Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar resolvido o contrato de compra e venda do veículo FORD/FIESTA FLEX, ano/modelo 2009/2010, placas MGG6F96, em razão da existência de vícios redibitórios preexistentes à aquisição, que comprometem sua segurança, utilidade e valor econômico; b) determinar que a autora proceda à devolução do veículo aos réus Márcio Meira Frika, Jonatan Fernando Dias e Pé de Pano Automóveis Ltda., após o trânsito em julgado ou mediante cumprimento de sentença, em local a ser indicado pelos réus; c) condenar os réus Márcio Meira Frika, Jonatan Fernando Dias e Pé de Pano Automóveis Ltda., solidariamente, à restituição integral dos valores pagos pela autora em razão da aquisição do veículo, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e) declarar prejudicados os pedidos subsidiários formulados na petição inicial, diante do acolhimento do pedido principal de resolução contratual por vício redibitório. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se.