Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Ana Paula Ribeiro e Lucas Ribeiro em face de Roque Vieceli Melo e Select Automóveis Seminovos Ltda., para: a) CONFIRMAR a tutela provisória deferida no evento 14; b) DETERMINAR que os réus promovam, no prazo de 30 (trinta) dias, todas as providências necessárias à regularização administrativa do veículo Ford Ecosport XLT 1.6 Flex, ano/modelo 2008/2009, placa DSB2A01, inclusive quanto à transferência de propriedade, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00; c) DETERMINAR que os réus promovam as medidas necessárias à quitação e regularização do financiamento vinculado ao referido veículo, no prazo de 30 (trinta) dias; d) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 para cada autor, totalizando R$ 4.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários nesta fase processual, à luz do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012895-40.2025.8.24.0113/SC
AUTOR : LUCAS RIBEIRO
ADVOGADO(A) : MARIANA PRISCILA VINHOLI DOS SANTOS (OAB SC025958)
AUTOR : ANA PAULA RIBEIRO
ADVOGADO(A) : MARIANA PRISCILA VINHOLI DOS SANTOS (OAB SC025958)
RÉU : ROQUE VIECELI MELO
ADVOGADO(A) : IVONEI GOMES DOS SANTOS (OAB SC053584)
RÉU : SELECT AUTOMOVEIS SEMINOVOS LTDA
ADVOGADO(A) : IVONEI GOMES DOS SANTOS (OAB SC053584)
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Ana Paula Ribeiro e Lucas Ribeiro em face de Roque Vieceli Melo e Select Automóveis Seminovos Ltda., para: a) CONFIRMAR a tutela provisória deferida no evento 14; b) DETERMINAR que os réus promovam, no prazo de 30 (trinta) dias, todas as providências necessárias à regularização administrativa do veículo Ford Ecosport XLT 1.6 Flex, ano/modelo 2008/2009, placa DSB2A01, inclusive quanto à transferência de propriedade, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00; c) DETERMINAR que os réus promovam as medidas necessárias à quitação e regularização do financiamento vinculado ao referido veículo, no prazo de 30 (trinta) dias; d) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 para cada autor, totalizando R$ 4.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários nesta fase processual, à luz do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. À vista dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, caso seja(m) interposto(s) recurso(s) contra esta sentença, desde já o(s) recebo, no efeito devolutivo, desde que preenchidos os requisitos legais (arts. 41, § 2º e 42 e seguintes, todos da Lei n. 9.099/95), os quais serão observados pelo Cartório. A parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, a seguir, com estas ou decorrido o prazo, os autos devem seguir com nossas homenagens à Turma Recursal. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.