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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Execução Fiscal 0750908-80.2015.8.05.0001

Julgamento
21/08/2026
Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0750908-80.2015.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, em razão da informação do pagamento do débito, tratando-se de nulidade absoluta da Execução, podendo ser arguída em qualquer fase e grau de jurisdição, com lastro nos dispositivos retrocitados e no art. 924, II do CPC, RECONSIDERO ex officio a SENTENÇA de ID 575924131 , para DECLARAR EXTINTA a presente execução e consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, CPC. Dispensadas as custas. Havendo penhora, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame; se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio realizado através do sistema BACEN-JUD para fins de arresto ou penhora. Deixo de recorrer ao Duplo Grau de Jurisdição, por força de Lei. Em razão da renúncia do prazo recursal, determino o arquivamento com baixa definitiva. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [ISS/ Imposto sobre Serviços, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0750908-80.2015.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: LAERCIO MOREIRA CARDOSO SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município do Salvador em face de LAERCIO MOREIRA CARDOSO, objetivando a cobrança dos exercícios cobrados na exordial. Esta Magistrada proferiu Sentença, extinguindo o Processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 1º da Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, publicada no Diário Oficial do Município de 09/09/2022, resta autorizado "com base inciso IV do §1º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios". Posteriormente, o Exequente apresentou petição, através do Douto Procurador, requerendo a Extinção do Processo com Julgamento do Mérito, devido a quitação do Titulo exequendo, fundamentando sua postulação do artigo 156,I, do CTN., informando inclusive fatos novos e de extrema relevância. É o relatório. Decido. A reconsideração da Sentença é medida que se impõe, pelas razões expendidas e também pelo fato indiscutível de evitar, imensuráveis prejuízos à parte Executada, que já realizou o pagamento do Titulo Executivo em comento. A jurisprudência é pacifica quanto ao fato de ser Extinta a Execução, na hipótese de pagamento do débito exequendo. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA ACERCA DA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO PAGAMENTO DO DÉBITO. OFENSA AO ART. 794, I, CPC, REPELIDA. 1. Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional objetivando a reforma de acórdão que confirmou sentença que extinguiu ação de execução fiscal após conceder prazo para a exeqüente se manifestar sobre os comprovantes de pagamento do débito questionado. Alega a recorrente ofensa ao art. 794, I, do CPC. 2. Nenhuma censura merecem as decisões ordinárias. Conforme exposto, foi conferida oportunidade para a Fazenda se manifestar nos autos, deixando de fazê-lo quanto à alegada satisfação da obrigação tributária, o que conduz ao acerto da decisão extintiva da ação. 3. Recurso especial não-provido (STJ - REsp: 945740 RJ 2007/0095026-4, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 02/10/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 18.10.2007 p. 319) Com a informação do pagamento do titulo exequendo, restou caracterizada a nulidade absoluta da Execução, nulidade esta que pode ser arguída em qualquer fase do Processo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive poderá ser declarada ex offício, por esta magistrada. Dispõe o art. 282 do CPC: "Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta." Neste sentido o entendimento do STJ : "EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. AUSÊNCIA DE EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEDE DE EMBARGOS À ARREMATAÇAO. POSSIBILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA DA EXECUÇAO. 1. Quer se considere o título executivo uma condição da ação de execução, quer o considere um pressuposto processual, os vícios que o inquinam podem e devem ser apontados pelo juiz ou Tribunal em qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos do 3º do art. 267, 4º do art. 301 e art. 618, todos do Diploma Processual. 2. Cuidando-se de nulidade absoluta, como, no caso, a falta de exequibilidade do título, matéria acerca da qual não houve pronunciamento judicial anterior, poderá o juiz ou Tribunal, de ofício, delas conhecer em sede de embargos à arrematação, nos termos da exegese conjunta dos arts. 746, 3º do art. 267, 4º do art. 301 e art. 618, todos do CPC. 3. Recurso especial conhecido e improvido." Ademais, podemos embasar esta reconsideração da Sentença proferida por analogia ao art. 525, §1º, III do CPC, poder-se ia o Município requerer a posteriori, com base em fatos novos ou seja, a comprovação da quitação da dívida exequenda e a constatação da inexequibilidade e inexigibilidade do Titulo Ante o exposto, em razão da informação do pagamento do débito, tratando-se de nulidade absoluta da Execução, podendo ser arguída em qualquer fase e grau de jurisdição, com lastro nos dispositivos retrocitados e no art. 924, II do CPC, RECONSIDERO ex officio a SENTENÇA de ID 575924131 , para DECLARAR EXTINTA a presente execução e consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, CPC. Dispensadas as custas. Havendo penhora, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame; se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio realizado através do sistema BACEN-JUD para fins de arresto ou penhora. Deixo de recorrer ao Duplo Grau de Jurisdição, por força de Lei. Em razão da renúncia do prazo recursal, determino o arquivamento com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SALVADOR, 21 de agosto de 2026 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZAJuíza de Direito