Ementa
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, quanto à parte falecida IDELBERTO ROSSATTI, em razão da ausência superveniente de interesse processual decorrente da não demonstração da existência de patrimônio hereditário suscetível de responder pela obrigação executada. Em caso de angularização processual, custas pelo polo ativo. Deixa-se de fixar honorários advocatícios, por inexistir parte adversa regularmente habilitada a justificar a respectiva condenação. Publique-se.