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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1007759-35.2025.4.01.3305

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
1007759-35.2025.4.01.3305
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" Processo: 1007759-35.2025.4.01.3305 AUTOR: N. E. D. S. S. REPRESENTANTE: FRANCIELE DA SILVA MORAIS Advogados do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA ALVES BARBOSA - PE65951, SILVANE DE CARVALHO GOMES - PE39564, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta por N. E. D. S. S., menor impúbere representado por sua genitora FRANCIELE DA SILVA MORAIS, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento jurisdicional que condene a autarquia ré à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência e ao idoso estão previstos no artigo 20 e respectivos parágrafos da Lei nº 8.742/93, bem como o Estatuto do Idoso (no art. 34da Lei n. 10.741/2003). Em relação ao requisito do impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, restou comprovado, no laudo médico pericial (Id 2240067620), com perícia realizada em 06/11/2025, que a parte autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista - TEA, nível II de suporte (CID-10 F84.0 e CID-11 6A02.2). A perita médica asseverou que o impedimento é de natureza mental, intelectual e sensorial, de caráter contínuo e definitivo, presente desde a primeira infância, com limitações nas áreas de comunicação social, comportamento adaptativo e necessidade de supervisão constante, configurando impedimento de longo prazo. Porém, no que concerne ao requisito da vulnerabilidade econômica, a parte autora não demonstrou que se enquadra ao que prescreve a legislação. Conforme o Dossiê Social do Cadastro Único (Id 2245120561), o Questionário Socioeconômico (Id 2261320137) e a emenda à inicial (Id 2261319958), o grupo familiar é composto por 05 (cinco) pessoas: o autor, sua genitora, seu genitor e dois irmãos menores de idade. A família reside em imóvel particular cedido pela família paterna, em alvenaria e revestido de cerâmica, com boas condições estruturais e mobiliário adequado, conforme demonstram as fotografias acostadas aos autos (Id 2202471699). A renda familiar advém do trabalho com vínculo formal ativo de ambos os genitores. Conforme dados do CNIS constantes na contestação (Id 2245118844) e ratificados no questionário socioeconômico preenchido pela genitora (Id 2261320137), a mãe exerce a profissão de técnica de enfermagem e o pai atua como frentista/operador de abastecimento. A renda mensal familiar declarada é de R$ 5.893,00, o que resulta em uma renda per capita de R$ 1.199,00, patamar este que supera significativamente o limite legal de 1/4 do salário mínimo e até mesmo o critério flexibilizado de 1/2 salário mínimo. Constata-se que as condições de moradia são adequadas, afastando-se, sobremaneira do conceito de miserabilidade, conforme demonstram as fotografias Id.2202471699. As despesas mensais declaradas pela família no questionário socioeconômico totalizam R$ 2.020,00, abrangendo alimentação, energia elétrica, água, medicamentos, gás, internet, higiene e transporte, valor compatível com a renda dos genitores. Ressalte-se que o orçamento de R$ 8.400,00 mensais para terapias particulares (ID 2202471697) representa despesa hipotética, não suportada atualmente pela família, conforme atestado no laudo pericial (ID 2240067620, quesito 6.3). Eventual necessidade de tratamento multidisciplinar poderá ser pleiteada perante o SUS, pela via própria, não justificando sua inclusão como despesa efetiva na análise socioeconômica. No particular, observo que a condição socioeconômica do portador de deficiência física ou do idoso, para fins de percepção de benefício assistencial, pode ser aferida por outros critérios que não a constatação objetiva da renda familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família. Todavia, no caso, não existem elementos que permitam entender de modo diverso. Logo, não há motivo para transferência do ônus do provimento de despesas básicas da parte autora para o Estado. Ainda que, eventualmente, possam existir dificuldades financeiras, estas não reduzem a parte autora à situação de penúria. Assim, o requisito da miserabilidade não restou comprovado nos autos a partir das provas produzidas, restando o presente pedido de concessão do benefício assistencial desamparado pelo art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 e art. 20 da Lei n.º 8.742/93. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Juazeiro, mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) JORGE PEIXOTO Juiz Federal