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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1041370-57.2026.4.01.3300

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
1041370-57.2026.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

PRESENTANTE: FERNANDA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO : C (RESOLUÇÃO 535/2006) - SENTENÇA - Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Pela análise dos autos, verifica-se que a parte autora, embora validamente intimada, não efetivou a determinação judicial constante do comando judicial retro. DECISÃO ADMINISTRATIVA DO INSS CONTENDO O MOTIVO DO INDEFerIMENTO DO BENEFÍCIO REQUERIDO; Desta forma, diante da exteriorização de desinteresse por parte do polo ativo, e sendo tal providência de extrema importância para decisão nestes casos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, com arrimo no art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários. Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1041370-57.2026.4.01.3300 AUTOR: J. A. P. D. S. S. REPRESENTANTE: FERNANDA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO : C (RESOLUÇÃO 535/2006) - SENTENÇA - Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Pela análise dos autos, verifica-se que a parte autora, embora validamente intimada, não efetivou a determinação judicial constante do comando judicial retro. DECISÃO ADMINISTRATIVA DO INSS CONTENDO O MOTIVO DO INDEFerIMENTO DO BENEFÍCIO REQUERIDO; Desta forma, diante da exteriorização de desinteresse por parte do polo ativo, e sendo tal providência de extrema importância para decisão nestes casos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, com arrimo no art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários. Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime(m)-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. JUÍZA FEDERAL (assinado digitalmente)