Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por JULIANO LAIR PETRY e SERGIO ZANDONAI em face de LEANDRA SALETE MOTTA, INEZ SALETE DETOMIN e AMANDA CAROLINE MOTTA MALTAURO para, reconhecendo a relação jurídica entre as partes (compra e venda de semoventes), condenar as rés ao pagamento do montante de R$ 115.500,00 (cento e quinze mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento indicado nos títulos, tudo até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, data a partir da qual o índice de correção monetária será o IPCA/IBGE e os juros de mora correrão pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Tendo em vista o resultado da demanda, revogo a medida liminar anteriormente concedida, inclusive pela ausência de caução e ineficácia da determinação nesse momento processual. Diante da sucumbência recíproca, em maior grau pela parte ré, condeno as requeridas ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, devendo o restante (30% - trinta por cento) ser suportado pelos autores. Os honorários advocatícios vão fixados em 12% do valor atualizado da condenação, ex vi art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo 70% (setenta por cento) deste valor devido pelas rés ao procurador dos autores e o restante (30% - trinta por cento) devido pelos autores ao procurador das réus, vedada a compensação. Suspensa a exigibilidade das verbas em relação à ré Amanda, beneficiária da gratuidade da justiça (evento 62, DOC1). P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.