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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8010539-36.2022.8.05.0022

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
8010539-36.2022.8.05.0022
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a rescisão do contrato de compra e venda e prestação de serviços celebrado entre POLIENE FERNANDA SOUZA NASCIMENTO RIEGER e MACHADO E GONÇALVES MÓVEIS PLANEJADOS LTDA - ME, por culpa exclusiva da empresa ré; b) condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 254.410,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e dez reais), a título de danos materiais, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), incidente a partir de cada desembolso, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência integral da ré, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010539-36.2022.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: POLIENE FERNANDA SOUZA NASCIMENTO RIEGER Advogado(s): SUZANA WONG DOS SANTOS (OAB:BA37819) REU: MACHADO E GONCALVES MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA POLIENE FERNANDA SOUZA NASCIMENTO RIEGER, devidamente qualificada nos autos, promoveu a presente Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais em face de MACHADO E GONÇALVES MÓVEIS PLANEJADOS LTDA - ME (Nome Fantasia: Projettum), também qualificada, alegando, em síntese, inadimplemento contratual por parte da empresa ré (ID 336264216) . Narra a autora que, em 29 de abril de 2022, celebrou com a ré contrato de compra e venda de móveis modulados e prestação de serviços de elaboração de projeto, montagem e instalação para 11 (onze) ambientes de seu imóvel residencial localizado no Município de Luís Eduardo Magalhães/BA (ID 336266959), pelo valor total de R$ 259.930,00 (duzentos e cinquenta e nove mil, novecentos e trinta reais). Afirma que adimpliu integralmente a obrigação financeira assumida, efetuando os pagamentos ajustados no contrato por meio de transferências bancárias e PIX (ID 336266985 e ID 336267002). Aduz que o prazo de entrega da mobília foi pactuado em 45 (quarenta e cinco) dias na modalidade "Venda Programada", contados a partir da aprovação do projeto, a qual ocorreu em maio de 2022, fixando o termo final de entrega para junho de 2022. Sustenta que a ré descumpriu o prazo ajustado e que, até dezembro de 2022, havia entregue e instalado com perfeição apenas 2 (dois) ambientes (banheiros), deixando de entregar diversos cômodos e disponibilizando peças incompletas, defeituosas e com vícios de medição nos demais (ID 393855365). Pontua que a situação inviabilizou a mudança de sua família para o novo imóvel, impondo a permanência em residência temporária de espaço reduzido, com pertences acondicionados em caixas e malas. Assevera que promoveu notificações extrajudiciais cobrando o cumprimento da obrigação e, diante da inércia, noticiou a rescisão da avença em 05 de dezembro de 2022 (ID 336266992). Com base nesses fatos, requereu: a) a declaração de rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré; b) a condenação da ré à devolução da quantia paga, no montante de R$ 254.410,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e dez reais), abatendo-se unicamente o valor referente aos dois banheiros entregues; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; e d) a inversão do ônus da prova e condenação em custas e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (ID 336264252 a ID 336269032). Instada a recolher despesas de postagem e custas iniciais, a autora acostou os devidos comprovantes de arrecadação judicial (ID 349872553 e ID 336267002). A audiência de conciliação foi realizada perante o CEJUSC, restando infrutífera a tentativa de acordo (ID 370094714). A ré apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 375983162 a ID 375983172). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que a autora não quantificou o valor pretendido a título de danos morais, bem como sustentou a incorreção do valor da causa, alegando que este deveria refletir apenas a parcela controvertida do contrato, que estima em R$ 78.961,50. No mérito, a ré defendeu a ausência de ato ilícito e a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora e de terceiros como excludente de responsabilidade. Sustentou que o atraso decorreu de alterações no projeto efetuadas pelo escritório de arquitetura contratado pela autora até junho de 2022 e do fato de o imóvel se encontrar em obras concomitantes (pintura, revestimento e instalação de banheira)(ID 375983169). Afirmou que entregou e montou parcelas substanciais da mobília, perfazendo o montante de R$ 167.772,50, e que a não finalização decorreu da recusa da autora em receber os produtos restantes. Subsidiariamente, requereu o abatimento proporcional do valor dos bens entregues/disponibilizados e a improcedência do pedido de indenização por danos morais. A autora apresentou réplica (ID 383529510), rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da exordial, sustentando que os documentos de checklist juntados pela ré foram produzidos unilateralmente e que as obras no imóvel não impediam a montagem dos móveis. Instadas as partes a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova documental e testemunhal (ID 428643066). No curso do feito, os advogados constituídos pela ré apresentaram petição de renúncia ao mandato, comprovando a notificação da representada. A ré, contudo, não constituiu novos procuradores aos autos no prazo legal(ID 483614279). Decisão saneadora deferiu a produção de prova testemunhal e determinou o depoimento pessoal das partes (ID 452039109). Realizada audiência de instrução e julgamento ([ID 520573340 e ID 517553371), colheu-se o depoimento pessoal da autora e procedeu-se à oitiva de 1 (uma) testemunha arrolada pela requerente. Ante a ausência de patrono constituído pela parte ré, nomeou-se advogada dativa para o ato. As partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais, no prazo sucessivo concedido(ID 524366461 e ID 525531880). Certificada a regularidade no recolhimento das custas processuais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Preliminares Da Inépcia da Petição Inicial A ré arguiu a inépcia da petição inicial sob o argumento de ausência de quantificação do pedido de danos morais, em descumprimento ao disposto no artigo 292, inciso V, e artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial preenche integralmente os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo narrativa fática clara e coesa, da qual decorre logicamente o pleito resolutório e indenizatório. No âmbito das relações de consumo e das reparações por danos extrapatrimoniais, a formulação do pedido de reparação moral com indicação de arbitramento pelo juízo atende aos princípios da razoabilidade e da inafastabilidade da jurisdição, notadamente quando o proveito econômico global da demanda encontra-se refletido no valor atribuído à causa. Ademais, a ausência de indicação numérica exata do dano moral não causou qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. Rejeito a preliminar. Da Impugnação ao Valor da Causa Sustenta a ré que o valor atribuído à causa (R$ 254.410,00) está incorreto, devendo corresponder apenas ao valor estritamente controvertido, o qual aponta como sendo R$ 78.961,50. A impugnação formulada não prospera. O artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil prevê que, na ação que tiver por objeto a resolução ou rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou o de sua parte controvertida. No caso em tela, a autora pretende a rescisão do contrato e a devolução integral das quantias pagas deduzidas tão somente dos dois banheiros por ela reconhecidos como efetivamente entregues, alcançando exatamente a pretensão patrimonial de R$ 254.410,00. Sendo este o benefício econômico perseguido com o pleito resolutório, o valor atribuído à petição inicial guarda estrita conformidade com a legislação processual. Rejeito a preliminar. Do Mérito Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica travada entre as partes enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O objeto contratual envolve o fornecimento de bens de consumo (móveis modulados) e a prestação de serviços de projeto, montagem e instalação. Em decorrência do enquadramento consumerista, a responsabilidade do fornecedor por eventuais falhas na prestação do serviço e defeitos do produto é de natureza objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Bastam a demonstração do defeito/falha, do dano experimentado e do nexo de causalidade entre eles. A obrigação assumida pela ré, ao comercializar e instalar móveis planejados, é de resultado, cumprindo-lhe entregar a totalidade dos ambientes montados em estrita observância aos projetos aprovados, com padrão de qualidade adequado e no prazo pactuado. Do Inadimplemento Contratual e do Dever de Restituição (Dano Material) Cinge-se a controvérsia meritória à verificação do descumprimento contratual pela ré, à extensão da entrega dos móveis e à verificação de eventual excludente de responsabilidade fundada na culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A obrigação financeira da autora restou plenamente comprovada nos autos por meio dos comprovantes bancários anexados, que atestam a quitação da quantia total de R$ 259.930,00 (duzentos e cinquenta e nove mil, novecentos e trinta reais) entre os meses de abril e junho de 2022. Por outro lado, restou inequívoco que a ré não cumpriu a obrigação de entregar e instalar a mobília contratada no prazo avençado. O instrumento contratual estipulou o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega a partir da aprovação dos projetos. A aprovação deu-se em maio de 2022, do que decorre que o termo final para conclusão e entrega dos serviços findou em junho de 2022. A tese defensiva de que o atraso ocorreu por culpa da autora, sob a alegação de alterações nos projetos por parte da equipe de arquitetura e da existência de obras no imóvel, não encontrou amparo no conjunto probatório. A ré não colacionou aos autos nenhum termo de alteração de projeto chancelado pela autora que justificasse a dilação de prazos ou a readequação do cronograma industrial. De igual modo, a alegação de que o imóvel se encontrava inacessível por pendências de pintura ou instalação de banheira foi cabalmente desfeita pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. A testemunha ouvida em juízo, marceneiro contratado pela autora para finalizar os móveis após a rescisão, afirmou categoricamente que o imóvel reunia condições estruturais para o recebimento da mobília e que a interrupção dos trabalhos ocorreu pela falta de envio de peças por parte da fábrica da ré, bem como pela entrega de materiais com erros de medição, furação incorreta e vício de qualidade. Acresça-se a isso que o documento denominado "Checklist", apresentado pela ré para demonstrar a suposta entrega de R$ 167.772,50 em produtos, possui natureza estritamente unilateral, porquanto assinado apenas pelo seu próprio preposto/montador, carecendo do aceite da consumidora ou do termo de vistoria previsto na cláusula 6.2 do contrato. As mensagens trocadas por aplicativo de mensagens demonstram a reiteração das cobranças efetuadas pela autora durante os meses de agosto a dezembro de 2022, obtendo da ré justificativas evasivas acerca de problemas na produção e na logística de transporte, evidenciando a mora da fornecedora. Nesse diâmetro, esgotado amplamente o prazo tolerável e decorridos mais de 5 (cinco) meses do vencimento pactuado sem a conclusão dos serviços, a notificação de rescisão encaminhada pela autora em 05 de dezembro de 2022 configurou exercício regular de direito, amparado no artigo 475 do Código Civil e no artigo 20, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Caracterizado o inadimplemento substancial por culpa exclusiva da ré, a resolução do contrato com a recondução das partes ao status quo ante é medida que se impõe. A restituição dos valores pagos deve abranger o montante pleiteado de R$ 254.410,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e dez reais), tendo em vista que a autora efetuou o abatimento proporcional relativo aos dois únicos ambientes de banheiro cujas peças foram integralmente entregues e aproveitadas. Os demais materiais soltos ou incompletos abandonados no imóvel não possuem serventia autônoma, ante os vícios de projeto e acabamento atestados pela prova testemunhal, não justificando maiores abates. Dos Danos Morais O pleito de reparação por danos morais fundamenta-se nos transtornos e frustrações vivenciados pela autora em decorrência do descumprimento do contrato de móveis planejados de sua residência. Embora o mero inadimplemento contratual não gere, via de regra, dano extrapatrimonial indenizável, a hipótese vertente apresenta contornos excepcionais que extrapolam a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A autora contratou e quitou integralmente a mobília de 11 (onze) ambientes de seu novo lar familiar, criando a legítima expectativa de habitabilidade do imóvel a partir de meados de 2022. O atraso injustificado da ré estendeu-se por mais de meio ano além do prazo limite, forçando a autora, seu esposo e seus três filhos a permanecerem acomodados em residência provisória exígua, vivendo com pertences pessoais acondicionados em caixas e vestuário em malas. Tal contexto gerou angústia, instabilidade psicológica e séria lesão aos direitos da personalidade, frustrando o planejamento familiar e violando o princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção à moradia. A conduta negligente do fornecedor, que recebeu montante expressivo e frustrou a entrega essencial do projeto residencial, impõe o dever de indenizar, nos moldes do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor e artigos 186 e 927 do Código Civil. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se considerar a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e a finalidade pedagógico-punitiva da sanção, sem gerar o enriquecimento sem causa. Sopesados esses parâmetros, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que se revela razoável e proporcional às particularidades do caso concreto. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a rescisão do contrato de compra e venda e prestação de serviços celebrado entre POLIENE FERNANDA SOUZA NASCIMENTO RIEGER e MACHADO E GONÇALVES MÓVEIS PLANEJADOS LTDA - ME, por culpa exclusiva da empresa ré; b) condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 254.410,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e dez reais), a título de danos materiais, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), incidente a partir de cada desembolso, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência integral da ré, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Barreiras - BA, data da assinatura eletrônica Alexandre Mota Brandão de AraújoJuiz de Direito