Ementa
Procedimento Comum Cível Nº 5104724-13.2024.8.24.0930/SC
AUTOR : ALCEU FERREIRA VAZ
ADVOGADO(A) : DIORGINIS CASTAGNEL (OAB SC022802)
ADVOGADO(A) : GABRIELA DA LUZ POSSAMAI (OAB SC033371)
RÉU : BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)
ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620)
SENTENÇA
Com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALCEU FERREIRA VAZ, confirmado a tutela de urgência deferida, para: a) DECLARAR a inexistência do débito relacionado ao contrato n. 8655315 (evento 1, DOC7); b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em se tratando de indenização por dano moral decorrente de ato ilícito de natureza extracontratual, sobre o valor fixado, devem incidir juros de mora a partir do evento danoso [inscrição indevida - Súmula 54 do STJ] e correção monetária do arbitramento [súmula 362 do STJ]. Quanto aos índices a serem utilizados, os valores devem ser acrescidos de juros moratórios simples calculados pela variação da Taxa Selic, com dedução do IPCA, da data do evento danoso até a data anterior ao arbitramento. A partir da data do arbitramento, incide exclusivamente a Taxa Selic como fator de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 406 do CC e TEMA 1368 do STJ. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.