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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Execução de Título Extrajudicial 0025068-76.1996.8.05.0001

Julgamento
20/08/2026
Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0025068-76.1996.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, satisfeitos os pressupostos legais, HOMOLOGO o acordo de vontades celebrado entre as partes de ID 575609398, nos termos das suas cláusulas e condições, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e, assim, determino, por analogia ao art. 922, CPC, a suspensão do processo até o prazo de vencimento da última parcela acordada, para se efetivar o cumprimento do ajuste homologado, devendo o Cartório lançar no sistema a suspensão do feito. Fica mantida a suspensão do leilão determinada ao ID 575732884. Transcorrido o prazo de suspensão do processo ou havendo manifestação das partes, determino, desde logo, o retorno dos autos conclusos. P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0025068-76.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: CIDADE INCORPORACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA e outros Advogado(s): LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES (OAB:BA10898), Elisa Gradin Vianna Frugoni (OAB:BA39254), VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS (OAB:BA65526) EXECUTADO: MARILTON MOREIRA DE CARVALHO e outros Advogado(s): MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943), MARIANA FLORENTINO PAIVA PAOLILO CASTRO (OAB:BA75812), LUCAS VIEIRA DA SILVA BRITO (OAB:BA56144) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CIDADE INCORPORACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA, devidamente qualificada, em face de MARILTON MOREIRA DE CARVALHO e IRLEY FERREIRA CARVALHO, igualmente identificados na vestibular, pelas razões expostas na inicial. No decorrer do processo de execução, as partes, pretendendo por fim à demanda judicial, transigiram sobre o litígio, nos termos do acordo de ID 575609398, requerendo sua homologação e a suspensão do processo até o efetivo pagamento da avença. É o Relatório. DECIDO. O acordo obedece aos requisitos legais, tendo sido firmado pelas partes e/ou seus advogados, com poderes para transigir, conforme instrumentos procuratórios válidos inclusos. Consoante se avista dos termos do acordo entabulado entre as partes, verifica-se, ainda, a inexistência de vício ou irregularidade a macular o ato jurídico, vale dizer, a transação em questão atende as formalidades de lei, não havendo elementos que possam demonstrar qualquer ilicitude do negócio acordado, tratando, pois, de direito disponível e transacionável, o pedido deve ser ratificado por este juízo para que produza os efeitos pretendidos. Ocorre que a homologação de acordo para o pagamento parcelado do débito nos autos da presente ação, não implica na extinção do processo, o que somente pode ocorrer após o adimplemento da obrigação, devendo permanecer suspenso o feito até que completamente quitado o débito, como requerido. Nesse contexto, com o descumprimento do acordo celebrado pelas partes, termina a suspensão do processo, devendo a ação prosseguir. Isto posto, satisfeitos os pressupostos legais, HOMOLOGO o acordo de vontades celebrado entre as partes de ID 575609398, nos termos das suas cláusulas e condições, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e, assim, determino, por analogia ao art. 922, CPC, a suspensão do processo até o prazo de vencimento da última parcela acordada, para se efetivar o cumprimento do ajuste homologado, devendo o Cartório lançar no sistema a suspensão do feito. Fica mantida a suspensão do leilão determinada ao ID 575732884. Transcorrido o prazo de suspensão do processo ou havendo manifestação das partes, determino, desde logo, o retorno dos autos conclusos. P. R. I. Salvador/BA, 20 de agosto de 2026 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito