Ementa
Isto posto, satisfeitos os pressupostos legais, HOMOLOGO o acordo de vontades celebrado entre as partes de ID 575609398, nos termos das suas cláusulas e condições, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e, assim, determino, por analogia ao art. 922, CPC, a suspensão do processo até o prazo de vencimento da última parcela acordada, para se efetivar o cumprimento do ajuste homologado, devendo o Cartório lançar no sistema a suspensão do feito. Fica mantida a suspensão do leilão determinada ao ID 575732884. Transcorrido o prazo de suspensão do processo ou havendo manifestação das partes, determino, desde logo, o retorno dos autos conclusos. P. R. I.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0025068-76.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: CIDADE INCORPORACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA e outros Advogado(s): LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES (OAB:BA10898), Elisa Gradin Vianna Frugoni (OAB:BA39254), VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS (OAB:BA65526) EXECUTADO: MARILTON MOREIRA DE CARVALHO e outros Advogado(s): MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943), MARIANA FLORENTINO PAIVA PAOLILO CASTRO (OAB:BA75812), LUCAS VIEIRA DA SILVA BRITO (OAB:BA56144) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CIDADE INCORPORACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA, devidamente qualificada, em face de MARILTON MOREIRA DE CARVALHO e IRLEY FERREIRA CARVALHO, igualmente identificados na vestibular, pelas razões expostas na inicial. No decorrer do processo de execução, as partes, pretendendo por fim à demanda judicial, transigiram sobre o litígio, nos termos do acordo de ID 575609398, requerendo sua homologação e a suspensão do processo até o efetivo pagamento da avença. É o Relatório. DECIDO. O acordo obedece aos requisitos legais, tendo sido firmado pelas partes e/ou seus advogados, com poderes para transigir, conforme instrumentos procuratórios válidos inclusos. Consoante se avista dos termos do acordo entabulado entre as partes, verifica-se, ainda, a inexistência de vício ou irregularidade a macular o ato jurídico, vale dizer, a transação em questão atende as formalidades de lei, não havendo elementos que possam demonstrar qualquer ilicitude do negócio acordado, tratando, pois, de direito disponível e transacionável, o pedido deve ser ratificado por este juízo para que produza os efeitos pretendidos. Ocorre que a homologação de acordo para o pagamento parcelado do débito nos autos da presente ação, não implica na extinção do processo, o que somente pode ocorrer após o adimplemento da obrigação, devendo permanecer suspenso o feito até que completamente quitado o débito, como requerido. Nesse contexto, com o descumprimento do acordo celebrado pelas partes, termina a suspensão do processo, devendo a ação prosseguir. Isto posto, satisfeitos os pressupostos legais, HOMOLOGO o acordo de vontades celebrado entre as partes de ID 575609398, nos termos das suas cláusulas e condições, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e, assim, determino, por analogia ao art. 922, CPC, a suspensão do processo até o prazo de vencimento da última parcela acordada, para se efetivar o cumprimento do ajuste homologado, devendo o Cartório lançar no sistema a suspensão do feito. Fica mantida a suspensão do leilão determinada ao ID 575732884. Transcorrido o prazo de suspensão do processo ou havendo manifestação das partes, determino, desde logo, o retorno dos autos conclusos. P. R. I. Salvador/BA, 20 de agosto de 2026 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito