Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003523-23.2026.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: GISLANDIA DOS SANTOS QUEIROZ Advogado(s): ELAINE ALVES LIMA DOS SANTOS (OAB:BA85788), PEDRO PAULO BARROS DOS SANTOS (OAB:BA82119) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ (OAB:BA22435) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL CUMULADA COM COBRANÇA E TUTELA DE EVIDÊNCIA, proposta por GISLÂNDIA DOS SANTOS QUEIROZ em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, sob o rito da Lei nº 12.153/2009. Na petição inicial, a autora relata ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde (ACS), vinculada à Secretaria Municipal de Saúde de Jequié. Afirma que, após concluir curso superior correlato à sua área de atuação, protocolou o Processo Administrativo nº 9559/2022, em 31/08/2022, pleiteando sua progressão vertical do Nível 02 para o Nível 03, nos termos do art. 13 da Lei Municipal nº 1.991/2016. Sustenta que, embora preenchidos os requisitos legais, o procedimento administrativo permanece sem conclusão, razão pela qual requer a concessão de tutela de evidência, o enquadramento funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas à data do requerimento administrativo. O valor atribuído à causa foi de R$ 47.763,79. A exordial foi acompanhada de procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, comprovante de abertura do processo administrativo, diploma de graduação, histórico acadêmico, ficha financeira, cópia da Lei Municipal nº 1.991/2016 e planilha de cálculos, juntados sob os IDs 557180692 a 557180702. A apreciação do pedido de tutela de evidência foi postergada para após a formação do contraditório, conforme decisão de ID 557209971. Citado, o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ apresentou contestação sob o ID 563758214, na qual suscitou preliminares e, no mérito, defendeu a inexistência de comprovação integral dos requisitos necessários à progressão funcional, além de sustentar a impossibilidade de reconhecimento judicial sem a prévia análise administrativa. A autora apresentou réplica sob o ID 567551074, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando a existência de omissão administrativa, bem como requerendo a juntada integral do processo administrativo. Em 09/07/2026, foi expedido ato ordinatório de ID 568129405, determinando às partes a especificação das provas que pretendiam produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na sequência, a autora apresentou manifestação sob os IDs 569948979 e 569948982, em 20/07/2026, reiterando o pedido de exibição integral do Processo Administrativo nº 9559/2022 e afirmando que o procedimento já estaria instruído, inclusive com parecer do Conselho Avaliativo de Desempenho Funcional. Não houve realização de audiência ou produção de prova pericial. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Não há nulidades ou irregularidades processuais pendentes de saneamento. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, declarando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso, a parte ré não apresentou elementos concretos suficientes para afastar a presunção legal, limitando-se a impugnação de natureza genérica. Além disso, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o art. 27 da Lei nº 12.153/2009 determina a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, cujo art. 54 estabelece que o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça e MANTENHO o benefício em favor da autora. 2. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho a prejudicial de mérito suscitada pela parte ré, para reconhecer a prescrição das pretensões anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Com efeito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública. Assim, considerando a data do ajuizamento da demanda, encontram-se prescritas as parcelas eventualmente devidas em período anterior aos cinco anos que a precedem, ressalvadas as prestações de trato sucessivo, cuja prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio, quando não houver negativa do próprio direito, conforme orientação consolidada na Súmula 85 do STJ. Dessa forma, reconheço a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, prosseguindo-se a análise do pedido quanto às parcelas não alcançadas pela prescrição. 3. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação do direito da autora à progressão vertical do Nível 02 para o Nível 03, prevista no art. 13 da Lei Municipal nº 1.991/2016, bem como às diferenças remuneratórias decorrentes. A Lei Municipal nº 1.991/2016 estabelece que a progressão vertical consiste na passagem do servidor de um nível para outro superior do mesmo cargo efetivo. Para o cargo em questão, o Nível 03 corresponde à formação em ensino superior, com acréscimo de 15% sobre o vencimento básico do Nível 02. A documentação juntada aos autos demonstra que a autora possui formação superior e que, em razão da conclusão do curso, formulou requerimento administrativo visando à progressão funcional, mediante o Processo Administrativo nº 9559/2022, protocolado em 31/08/2022. A legislação municipal estabelece, ainda, outros requisitos para a progressão, dentre eles o atendimento aos pré-requisitos constantes dos anexos da lei, a inexistência de penalidade disciplinar igual ou superior à suspensão nos dois anos anteriores e o cumprimento do estágio probatório. Nesse ponto, a Administração Pública, que detém os assentamentos funcionais da servidora, encontrava-se em melhores condições de demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente quanto ao cumprimento dos requisitos funcionais e disciplinares. Aplica-se, portanto, a regra do art. 373, II, do CPC, sem prejuízo da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no § 1º do mesmo dispositivo. A autora, por sua vez, apresentou a documentação relativa à sua formação acadêmica e o comprovante do requerimento administrativo. A própria controvérsia instaurada pelo Município não demonstra, de forma concreta, a existência de penalidade disciplinar, ausência de estágio probatório ou qualquer outro fato funcional específico capaz de impedir a progressão pretendida. Além disso, a Administração não pode permanecer indefinidamente inerte diante de requerimento formulado por servidor público, sobretudo quando o procedimento administrativo permanece sem conclusão por período considerável. A autora protocolou o pedido em 31/08/2022, tendo a presente demanda sido ajuizada apenas em 04/05/2026, sem que tenha sido demonstrada decisão administrativa definitiva acerca da pretensão. A manifestação apresentada pela autora em 20/07/2026 reforça a alegação de que o Processo Administrativo nº 9559/2022 estaria devidamente instruído e conteria, inclusive, manifestação do Conselho Avaliativo de Desempenho Funcional. Dessa forma, ainda que se reconheça que a progressão não decorre automaticamente da simples apresentação do diploma, não se mostra legítima a manutenção indefinida do requerimento administrativo sem decisão. O controle jurisdicional, nessa hipótese, não representa indevida incursão no mérito administrativo, mas simples controle da legalidade da atuação estatal, especialmente diante da ausência de decisão administrativa em prazo razoável. A existência de procedimento administrativo destinado à análise do pedido não autoriza a Administração a postergar indefinidamente sua conclusão. 4. DO DIREITO À PROGRESSÃO VERTICAL O art. 13 da Lei Municipal nº 1.991/2016 prevê expressamente a progressão vertical dos servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias. Para a passagem ao Nível 03, correspondente ao ensino superior, a norma prevê acréscimo de 15% sobre o vencimento básico do Nível 02. A documentação apresentada pela autora comprova a conclusão da graduação e a formulação do requerimento administrativo correspondente. A própria inicial informa que o pedido administrativo foi formulado em 31/08/2022, mediante o Processo Administrativo nº 9559/2022. Não tendo o Município demonstrado fato impeditivo concreto ao direito alegado, e considerando a prolongada ausência de decisão administrativa, mostra-se cabível o reconhecimento judicial do direito à progressão, observados os requisitos efetivamente comprovados nos autos. Nesse sentido decide o Egrégio Tribunal da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL. ACORDÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BARREIRAS. PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO. GRADUAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. ACRÉSCIMO REFERENTE AO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL N.º 762/2007. PROGRESSÃO DEVIDA COM O RESPECTIVO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. ATO VINCULADO . MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 80017571120208050022, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2022). A pretensão encontra amparo, ainda, na natureza vinculada do ato administrativo de progressão, uma vez satisfeitos os pressupostos objetivos estabelecidos na legislação municipal. A Administração não dispõe de liberdade para negar vantagem funcional expressamente prevista em lei quando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais. Por conseguinte, é devida a progressão vertical da autora do Nível 02 para o Nível 03, com a correspondente repercussão remuneratória. 5. DOS EFEITOS FINANCEIROS Reconhecido o direito à progressão, os efeitos financeiros devem observar a data em que a Administração foi formalmente provocada mediante o requerimento administrativo. No caso, o pedido foi protocolado em 31/08/2022, data a partir da qual a autora passou a postular administrativamente a alteração funcional. Não se mostra razoável transferir à servidora os prejuízos decorrentes da demora administrativa na apreciação de requerimento formulado tempestivamente. Assim, são devidas as diferenças remuneratórias decorrentes da progressão do Nível 02 para o Nível 03 a partir de 31/08/2022, até a efetiva implantação da alteração funcional em folha de pagamento, observados os valores efetivamente pagos e aqueles que seriam devidos em razão do novo enquadramento. O valor indicado na inicial, de R$ 47.763,79, constitui estimativa das diferenças apuradas até o ajuizamento, não impedindo a posterior apuração do montante efetivamente devido em fase de cumprimento de sentença. A liquidação deverá observar as fichas financeiras da autora e os vencimentos efetivamente pagos durante o período, evitando-se duplicidade ou pagamento de parcelas eventualmente satisfeitas na via administrativa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GISLÂNDIA DOS SANTOS QUEIROZ em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE JEQUIÉ que proceda ao enquadramento/progressão funcional vertical da autora GISLÂNDIA DOS SANTOS QUEIROZ do Nível 02 para o Nível 03, nos termos do art. 13 da Lei Municipal nº 1.991/2016, com a correspondente implantação do novo nível remuneratório em folha de pagamento, a obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado, mediante efetiva implantação do Nível 03 na folha de pagamento da autora; b) CONDENAR o Município de Jequié ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional, desde 31/08/2022, data do requerimento administrativo, até a efetiva implantação do Nível 03 em folha de pagamento; Determinar que as diferenças sejam apuradas em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de memória discriminada e atualizada do débito, observadas as fichas financeiras da autora e os valores efetivamente pagos pelo Município; Os valores retroativos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, observando-se o teto de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (60 salários mínimos), bem como os seguintes critérios de atualização: a) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, a partir da citação; b) a partir de 09/12/2021: incidência única da Taxa Selic, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Autorizada a compensação de eventuais valores já pagos administrativamente a título de auxílio-alimentação no período objeto da condenação, a ser verificada na fase de liquidação. Ressalva-se, para fins de liquidação e cumprimento desta sentença, que eventual apuração de valores deverá observar rigorosamente a data de admissão da parte autora no serviço público, não sendo devidas quaisquer diferenças remuneratórias relativas a período anterior ao efetivo ingresso no cargo, devendo ser excluídas da condenação eventuais parcelas anteriores à referida data. Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensado o reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, II, do CPC. Certifique a serventia acerca da existência de outras demandas pendentes envolvendo a parte autora que apresentem identidade ou possível sobreposição de objeto com a presente ação, fazendo constar, em caso positivo, os respectivos números dos processos. Certificado o trânsito em julgado, adotem-se as providências de praxe para arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Carlos Alberto da Silva Filho Juiz Leigo Donizete Alves de Oliveira Juiz de Direito Titular