Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Embargos à Execução 5033355-85.2026.8.24.0930

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
5033355-85.2026.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os embargos, resolvendo o feito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem taxa de serviços judiciais (Lei Estadual n. 17.654/2018). Condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, CPC), atualizado pelos índices que compõem o iCGJ-SC desde o ajuizamento, observado o julgamento antecipado e a natureza da matéria. Os honorários aqui fixados são cumulativos aos eventualmente fixados no processo de execução. Publicação e intimação automáticas. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia ou certifique-se o teor da decisão definitiva no feito executivo. Oportunamente, tudo cumprido, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Embargos à Execução Nº 5033355-85.2026.8.24.0930/SC EMBARGANTE : ANA GABRIELA NICOLLETTI DA SILVA KRZIZANOWSKI ADVOGADO(A) : JOSIANE NASCIMENTO CRUZ (OAB SC062877) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALE LTDA UNICRED VALE ADVOGADO(A) : FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB sc036530) ADVOGADO(A) : MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os embargos, resolvendo o feito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem taxa de serviços judiciais (Lei Estadual n. 17.654/2018). Condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, CPC), atualizado pelos índices que compõem o iCGJ-SC desde o ajuizamento, observado o julgamento antecipado e a natureza da matéria. Os honorários aqui fixados são cumulativos aos eventualmente fixados no processo de execução. Publicação e intimação automáticas. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia ou certifique-se o teor da decisão definitiva no feito executivo. Oportunamente, tudo cumprido, arquivem-se.