Ementa
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os embargos, resolvendo o feito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem taxa de serviços judiciais (Lei Estadual n. 17.654/2018). Condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, CPC), atualizado pelos índices que compõem o iCGJ-SC desde o ajuizamento, observado o julgamento antecipado e a natureza da matéria. Os honorários aqui fixados são cumulativos aos eventualmente fixados no processo de execução. Publicação e intimação automáticas. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia ou certifique-se o teor da decisão definitiva no feito executivo. Oportunamente, tudo cumprido, arquivem-se.