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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8000659-15.2026.8.05.0043

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
8000659-15.2026.8.05.0043
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IARA DA SILVA CONCEICAO CORREIA em face do MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS a implementar em favor da autora a Progressão Horizontal no percentual de 21% (vinte e um por cento) sobre o vencimento básico a partir de janeiro de 2022, elevando-o para 24% (vinte e quatro por cento) a partir de maio de 2023 (8º triênio) e para 27% (vinte e sete por cento) a partir de maio de 2026 (9º triênio), nos termos dos arts. 17 e 46 da Lei Municipal nº 1.187/2020; CONDENAR o MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS a implementar em favor da autora a Progressão Vertical no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, em razão do título de nível médio (ID 562562449, fl. 2), com efeitos financeiros e termo inicial fixados em 1º de janeiro de 2022, com fulcro no art. 19 da Lei Municipal nº 1.187/2020; CONDENAR o MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS ao pagamento das diferenças salariais vencidas decorrentes das progressões horizontal e vertical reconhecida, respeitados os respectivos termos iniciais (janeiro de 2022 para ambas), com reflexos exclusivamente nas verbas estatutárias devidas e não quitadas que tenham o vencimento básico como base de cálculo (décimo terceiro salário, férias com 1/3 e adicional de insalubridade, quando aplicável), com a dedução de eventuais quantias pagas sob o mesmo título no período. Os valores devidos deverão ser apurados mediante liquidação de sentença. Na apuração do débito e na subsequente expedição e atualização do respectivo requisitório de pagamento (RPV/Precatório), observar-se-ão estritamente as diretrizes unificadas pelo Provimento nº 207, de 30 de outubro de 2025, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aplicando-se: a) as contas com data-base anterior a agosto de 2025 devem ser realizadas até o mês de julho de 2025 com os critérios definidos nos artigos 21 a 25 da Resolução CNJ nº 303/2019; b) a partir de agosto de 2025, aplicam-se os critérios estabelecidos na Emenda Constitucional nº 136/2025 e no artigo 3º, § 1º, do Provimento CNJ nº 207/2025, segundo as seguintes regras: i) os valores requisitados serão atualizados pelo IPCA, incidindo este indexador sobre o principal e juros somados; ii) os juros de 2% ao ano (a.a.), calculados mensalmente, incidirão sobre o principal, excluídos os juros já apurados; iii) caso o índice IPCA somado aos juros de mora resultar superior à Taxa SELIC no mês da atualização, esta última deve ser aplicada em substituição àquele; iv) durante o período previsto no artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, incidirá exclusivamente a atualização monetária, sem a incidência dos juros de mora; v) não sendo quitado o precatório/RPV no período previsto no artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, a base de cálculo da atualização monetária será o valor atualizado em dezembro do ano que deveria ter sido pago, devendo incidir o IPCA a partir daí sobre

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000659-15.2026.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS AUTOR: IARA DA SILVA CONCEICAO Advogado(s): DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS (OAB:BA50417) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS Advogado(s): SENTENÇA COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc. IARA DA SILVA CONCEICAO CORREIA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer em face do MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS, também qualificado (ID 562562440). Aduz a parte autora, em síntese, ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde (ACS), com admissão em 3 de maio de 1999. Afirma que, em 7 de agosto de 2020, foi publicada a Lei Municipal nº 1.187/2020, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da categoria, assegurando o direito às progressões horizontais e verticais. Sustenta que, após o término do período restritivo da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e a edição da Lei Complementar Federal nº 191/2022, faz jus ao recebimento e implantação dos benefícios a partir de 1º de janeiro de 2022. Requer a concessão da progressão horizontal no percentual acumulado de 27% e da progressão vertical de 10% em razão da escolaridade de nível médio, incidentes sobre o vencimento básico, com o pagamento das diferenças pecuniárias retroativas a janeiro de 2022 e reflexos sobre demais verbas, atribuindo à causa o valor de R$ 10.000,00. A exordial foi recebida por este Juízo, momento em que se determinou a aplicação do rito da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), ante o valor atribuído à causa e a competência absoluta do microssistema, postergando-se a análise da gratuidade da justiça para eventual fase recursal (ID 562663059). O MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 572352895). Arguiu preliminarmente: incorreção do valor da causa e inadequação do rito do Juizado Especial da Fazenda Pública; inépcia parcial quanto ao pedido genérico de reflexos sobre verbas trabalhistas; requerimento de requisição do processo legislativo da Lei Municipal nº 1.187/2020 perante a Câmara Municipal e autorização para juntada documental posterior. No mérito, alegou que o ônus da prova pertence à autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil; as progressões exigem requerimento administrativo, avaliação funcional, certidão disciplinar e regular procedimento prévio, o que não foi comprovado; é inviável a cumulação da progressão horizontal por tempo com adicional por tempo de serviço (anuênio) já pago na folha de pagamento; há inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 1.187/2020 por ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro (art. 113 do ADCT); e a norma incide nas vedações da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência total dos pedidos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato relevantes à solução da controvérsia encontram-se suficientemente demonstradas pela prova documental já carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, quanto à impugnação ao valor da causa e à alegada inadequação do rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, verifica-se que o proveito econômico almejado na petição inicial, consistente na soma das parcelas vencidas com doze parcelas vincendas, não excede o limite de sessenta salários-mínimos previsto no art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.153/2009. A fixação da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública observou os critérios estipulados pela legislação de regência. Eventual valor final apurado em sede de cumprimento de sentença que ultrapasse a alçada legal poderá ser objeto de renúncia expressa da credora para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor, nos termos da orientação jurisprudencial consolidada. No tocante à tese de inépcia parcial por pedido genérico de reflexos, verifica-se que a exordial permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo Município réu. As repercussões financeiras postuladas referem-se estritamente às verbas remuneratórias componentes do estipêndio estatutário do servidor público (como décimo terceiro salário e terço constitucional de férias), decorrentes do reenquadramento do vencimento básico, o que afasta a alegação de imprecisão do pedido. Por fim, indefiro o requerimento de suspensão do processo para requisição da cópia integral do processo legislativo da Lei Municipal nº 1.187/2020 perante a Câmara Municipal. A norma jurídica municipal foi devidamente promulgada e publicada no Diário Oficial do Município em 07/08/2020 (ID 562562446), ostentando presunção de constitucionalidade, legalidade e veracidade. Não cabe ao próprio Poder Executivo municipal, que sancionou e promulgou a lei de sua iniciativa, invocar a suposta ausência de documentos do processo legislativo para se eximir do cumprimento do texto legal vigente, sendo desnecessária a produção da prova requerida. No que toca às vedações da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) atinentes à extrapolação dos limites prudenciais de gastos com pessoal, a matéria encontra-se pacificada perante a jurisprudência pátria. Consoante entendimento firmado no Tema Repetitivo 1075 pelo Superior Tribunal de Justiça, a extrapolação do limite orçamentário de gastos com pessoal não obsta a concessão de progressão funcional aos servidores que preencham os requisitos legais, porquanto a evolução na carreira constitui direito subjetivo decorrente de determinação legal prévia, enquadrada na ressalva do artigo 22, parágrafo único, inciso I, da própria Lei Complementar nº 101/2000. Ademais, quanto às restrições da Lei Complementar nº 173/2020, cumpre registrar que o congelamento temporário de vantagens pecuniárias findou-se em 31/12/2021. A pretensão deduzida pela autora delimita-se às diferenças devidas a partir de janeiro de 2022, período em que cessada a proibição de implementação de efeitos financeiros decorrentes de leis locais válidas. Do mesmo modo, a alegação de sanção do diploma nos 180 dias anteriores ao término do mandato do gestor anterior não macula o direito individual à progressão derivado do serviço prestado continuamente, sem prejuízo da responsabilidade administrativa dos gestores competentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. No mérito, a controvérsia reside no preenchimento dos requisitos legais pela autora para a concessão da progressão horizontal e da progressão vertical previstas na Lei Municipal nº 1.187/2020. O art. 17 c/c art. 46 da Lei Municipal nº 1.187/2020 assegura aos Agentes Comunitários de Saúde a progressão horizontal a cada triênio de efetivo exercício, com o acréscimo de 3% (três por cento) sobre o vencimento básico, garantida a contagem de tempo desde a admissão. A parte autora ingressou nos quadros do Município de Canavieiras em 03/05/1999 (ID 562562447). De acordo com o art. 46 da referida norma municipal, assegura-se a contagem do tempo de serviço desde a admissão para fins de enquadramento na progressão horizontal. Até 1º de janeiro de 2022 (termo inicial pretendido na inicial), a servidora contava com 22 (vinte e dois) anos de efetivo serviço prestado ao Município, o que corresponde ao cumprimento de 7 (sete) triênios completos. À razão de 3% por triênio, o percentual de progressão horizontal devido até a vigência do plano é de 21% (vinte e um por cento) sobre o vencimento básico. Ressalte-se que a omissão do Poder Executivo Municipal em constituir a comissão de avaliação ou em processar o procedimento administrativo de enquadramento individual não obsta a concessão do direito, haja vista que a Administração Pública não pode se beneficiar da própria inércia para sonegar vantagem funcional expressamente prevista em lei. Por outro lado, o Município alega a impossibilidade de cumulação da progressão horizontal com o adicional de tempo de serviço (anuênio/quinquênio) já recebido pela servidora. Consoante o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgado antecedente, a progressão horizontal (mecanismo de evolução na carreira baseado no triênio de efetivo exercício) e o adicional por tempo de serviço (vantagem pecuniária adicional de caráter temporal) possuem naturezas e fundamentos jurídicos distintos, inexistindo bis in idem na coexistência de ambos os institutos no contracheque do servidor público, desde que observados os limites legais e incida a progressão exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo. Faz jus a servidora, portanto, ao reconhecimento da progressão horizontal no percentual de 21% (vinte e um por cento) a partir de janeiro de 2022, devendo ser elevado para 24% (vinte e quatro por cento) a partir de maio de 2023 (conclusão do 8º triênio, computado da admissão em 03/05/1999) e para 27% (vinte e sete por cento) a partir de maio de 2026 (9º triênio), com a devida implantação em folha e pagamento das diferenças salariais vencidas. A pretensão autoral atinente à progressão vertical funda-se no art. 19 da Lei Municipal nº 1.187/2020, o qual prevê: "Art. 19 - Progressão Vertical é a passagem dos servidores estáveis Agentes Comunitários de Saúde e Agentes e Combate às Endemias, de um nível para outro, imediatamente superior àquele a qual pertence do mesmo cargo efetivo que ocupe, com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento básico, observando as seguintes condições: I - Atender o pré-requisito constante no Anexo IV e V desta Lei; II - Não ter sofrido pena disciplinar igual ou superior à suspenção prevista no estatuto dos servidores públicos do município de Canavieiras - BA, nos últimos 02 (dois) anos que antecedem a progressão vertical; III - Ter cumprido o estágio probatório; § 1º - A progressão Vertical poderá ser requerida pelo servidor nos meses de fevereiro e setembro subsequente à homologação do regulamento, estabelecendo o prazo de no máximo 03 (três) meses, entre o requerimento e a concessão. § 2º - Para os servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, admitidos até a data de vigência desta Lei, considera-se para efeito de progressão vertical o tempo de exercício a contar da efetivação do exercício financeiro de 2017." A petição inicial postula o recebimento de 10% de progressão vertical a retroagir a janeiro de 2022, em virtude de possuir escolaridade de nível médio completo (ID 562562440). Conforme Certificado de Conclusão de Ensino Médio/2º Grau acostado aos autos (ID 562562449), a autora concluiu a 3ª série do 2º grau em 1997, com emissão do respectivo certificado em 02/06/2003, atendendo ao requisito de escolaridade exigido para a passagem de nível funcional da carreira. Tratando-se de qualificação escolar já plenamente aperfeiçoada antes mesmo da instituição do Plano de Cargos e Carreira e cessado o regime restritivo excepcional em 31/12/2021, o direito à progressão vertical no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico é devido a partir de 1º de janeiro de 2022, termo inicial da pretensão executável em juízo. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IARA DA SILVA CONCEICAO CORREIA em face do MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS a implementar em favor da autora a Progressão Horizontal no percentual de 21% (vinte e um por cento) sobre o vencimento básico a partir de janeiro de 2022, elevando-o para 24% (vinte e quatro por cento) a partir de maio de 2023 (8º triênio) e para 27% (vinte e sete por cento) a partir de maio de 2026 (9º triênio), nos termos dos arts. 17 e 46 da Lei Municipal nº 1.187/2020; CONDENAR o MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS a implementar em favor da autora a Progressão Vertical no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, em razão do título de nível médio (ID 562562449, fl. 2), com efeitos financeiros e termo inicial fixados em 1º de janeiro de 2022, com fulcro no art. 19 da Lei Municipal nº 1.187/2020; CONDENAR o MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS ao pagamento das diferenças salariais vencidas decorrentes das progressões horizontal e vertical reconhecida, respeitados os respectivos termos iniciais (janeiro de 2022 para ambas), com reflexos exclusivamente nas verbas estatutárias devidas e não quitadas que tenham o vencimento básico como base de cálculo (décimo terceiro salário, férias com 1/3 e adicional de insalubridade, quando aplicável), com a dedução de eventuais quantias pagas sob o mesmo título no período. Os valores devidos deverão ser apurados mediante liquidação de sentença. Na apuração do débito e na subsequente expedição e atualização do respectivo requisitório de pagamento (RPV/Precatório), observar-se-ão estritamente as diretrizes unificadas pelo Provimento nº 207, de 30 de outubro de 2025, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aplicando-se: a) as contas com data-base anterior a agosto de 2025 devem ser realizadas até o mês de julho de 2025 com os critérios definidos nos artigos 21 a 25 da Resolução CNJ nº 303/2019; b) a partir de agosto de 2025, aplicam-se os critérios estabelecidos na Emenda Constitucional nº 136/2025 e no artigo 3º, § 1º, do Provimento CNJ nº 207/2025, segundo as seguintes regras: i) os valores requisitados serão atualizados pelo IPCA, incidindo este indexador sobre o principal e juros somados; ii) os juros de 2% ao ano (a.a.), calculados mensalmente, incidirão sobre o principal, excluídos os juros já apurados; iii) caso o índice IPCA somado aos juros de mora resultar superior à Taxa SELIC no mês da atualização, esta última deve ser aplicada em substituição àquele; iv) durante o período previsto no artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, incidirá exclusivamente a atualização monetária, sem a incidência dos juros de mora; v) não sendo quitado o precatório/RPV no período previsto no artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, a base de cálculo da atualização monetária será o valor atualizado em dezembro do ano que deveria ter sido pago, devendo incidir o IPCA a partir daí sobre o principal e os juros somados, enquanto os novos juros de 2% a.a. incidirão somente sobre o valor principal, aplicando-se a Taxa SELIC sobre o valor principal se a soma de IPCA e juros de mora resultar superior a esta. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito