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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 2.774.061

Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
25/08/2025
Publicação
DJEN 28/08/2025
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.

2. O Tribunal estadual considerou válida a cobrança da tarifa de registro, prevista no contrato, sem abusividade comprovada, e que a revisão do entendimento demandaria reexame de aspectos fáticos e cláusulas contratuais, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança da tarifa administrativa denominada "Emolumentos de Registros" é nula por ausência de comprovação do serviço ofertado, configurando enriquecimento ilícito da instituição financeira.

III. Razões de decidir

4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que permite a cobrança de tarifas administrativas quando expressamente previstas no contrato e não abusivas, conforme REsp 1.251.331/RS.

5. A revisão do entendimento do Tribunal local demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

IV. Dispositivo

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.