Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE dos débitos impugnados vinculados à matrícula nº 3789543-5, decorrentes da cobrança de tarifa de água pela metodologia de multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias sem consumo real medido, determinando o integral cancelamento de todas as faturas faturadas sob tal modalidade no período objeto da ação (item. 1.1 e item. 9.3);
b) DETERMINAR à requerida que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, à regularização e instalação de hidrômetro funcional e adequado na unidade consumidora do autor, devendo as cobranças futuras pautar-se estritamente no consumo real medido ou na tarifa devida pela disponibilização do serviço segundo a sistemática regulamentar legítima, vedada qualquer cobrança fictícia por multiplicação de economias sem respaldo legal;
c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o condomínio autor e 50% (cinquenta por cento) para a ré concessionária.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC).
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ressalvada a cobrança da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa imposta com fulcro no art. 334, § 8º, do CPC, consoante art. 98, § 4º, do CPC.
Publique-se.