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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0017290-76.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0017290-76.2025.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE dos débitos impugnados vinculados à matrícula nº 3789543-5, decorrentes da cobrança de tarifa de água pela metodologia de multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias sem consumo real medido, determinando o integral cancelamento de todas as faturas faturadas sob tal modalidade no período objeto da ação (item. 1.1 e item. 9.3);

b) DETERMINAR à requerida que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, à regularização e instalação de hidrômetro funcional e adequado na unidade consumidora do autor, devendo as cobranças futuras pautar-se estritamente no consumo real medido ou na tarifa devida pela disponibilização do serviço segundo a sistemática regulamentar legítima, vedada qualquer cobrança fictícia por multiplicação de economias sem respaldo legal;

c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o condomínio autor e 50% (cinquenta por cento) para a ré concessionária.

Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC).

Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ressalvada a cobrança da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa imposta com fulcro no art. 334, § 8º, do CPC, consoante art. 98, § 4º, do CPC.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE dos débitos impugnados vinculados à matrícula nº 3789543-5, decorrentes da cobrança de tarifa de água pela metodologia de multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias sem consumo real medido, determinando o integral cancelamento de todas as faturas faturadas sob tal modalidade no período objeto da ação (item. 1.1 e item. 9.3); b) DETERMINAR à requerida que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, à regularização e instalação de hidrômetro funcional e adequado na unidade consumidora do autor, devendo as cobranças futuras pautar-se estritamente no consumo real medido ou na tarifa devida pela disponibilização do serviço segundo a sistemática regulamentar legítima, vedada qualquer cobrança fictícia por multiplicação de economias sem respaldo legal; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o condomínio autor e 50% (cinquenta por cento) para a ré concessionária. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ressalvada a cobrança da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa imposta com fulcro no art. 334, § 8º, do CPC, consoante art. 98, § 4º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.