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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Imissão na Posse 0598868-62.2023.8.04.0001

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0598868-62.2023.8.04.0001

Ementa

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para:

a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida em mov. 8.1, confirmando o direito dos autores à IMISSÃO NA POSSE do imóvel situado na Rua Jorge Luiz Milani, nº 150, Apartamento 36, Torre 02, Condomínio Flex Tapajós, Manaus/AM (Matrícula nº 31.137 do 2º CRI);

b) CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento de taxa de ocupação mensal equivalente a 1% (um por cento) do valor da aquisição/arrematação do imóvel, devida desde a data da arrematação (13/02/2023) até a data da efetiva desocupação, incidindo correção monetária (índices do TJ/AM) a partir dos respectivos vencimentos mensais e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;

c) CONDENAR os réus ao ressarcimento das despesas referentes a IPTU e cotas condominiais incidentes sobre o imóvel no período de 13/02/2023 até a efetiva imissão dos autores na posse, comprovadamente pagas pelos autores na fase de liquidação de sentença. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados da citação;

Autorizo desde já o levantamento, pela parte autora, dos valores eventualmente depositados nos autos pela parte ré a título de condomínio/taxa de ocupação voluntária, abatendo-se do montante total da condenação apurado em fase de liquidação.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.

Apresentada apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, art. 1.010, § 1º do CPC.

Interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, art. 1.010, § 2º do CPC.

Intimadas as partes nos termos do §§ 1º e 2º, após, proceda a remessa do recurso ao Tribunal, art. 1.010, § 3º do CPC.

Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento de sentença.

Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais.

Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto, na forma da Portaria nº116/2017-PTJ c/c Provimento nº228/2014 da CGJ/AM.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida em mov. 8.1, confirmando o direito dos autores à IMISSÃO NA POSSE do imóvel situado na Rua Jorge Luiz Milani, nº 150, Apartamento 36, Torre 02, Condomínio Flex Tapajós, Manaus/AM (Matrícula nº 31.137 do 2º CRI); b) CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento de taxa de ocupação mensal equivalente a 1% (um por cento) do valor da aquisição/arrematação do imóvel, devida desde a data da arrematação (13/02/2023) até a data da efetiva desocupação, incidindo correção monetária (índices do TJ/AM) a partir dos respectivos vencimentos mensais e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) CONDENAR os réus ao ressarcimento das despesas referentes a IPTU e cotas condominiais incidentes sobre o imóvel no período de 13/02/2023 até a efetiva imissão dos autores na posse, comprovadamente pagas pelos autores na fase de liquidação de sentença. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados da citação; Autorizo desde já o levantamento, pela parte autora, dos valores eventualmente depositados nos autos pela parte ré a título de condomínio/taxa de ocupação voluntária, abatendo-se do montante total da condenação apurado em fase de liquidação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Apresentada apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, art. 1.010, § 1º do CPC. Interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, art. 1.010, § 2º do CPC. Intimadas as partes nos termos do §§ 1º e 2º, após, proceda a remessa do recurso ao Tribunal, art. 1.010, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento de sentença. Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto, na forma da Portaria nº116/2017-PTJ c/c Provimento nº228/2014 da CGJ/AM. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.