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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1147305-14.2025.4.01.3400

Julgamento
28/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
1147305-14.2025.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo de Civil, para anular ato administrativo que desclassificou o autor na fase de heteroidentificação, reconhecendo a sua condição de parda – COTISTA, para o cargo Técnico Judiciário – Área Administrativa – Agente da Polícia Judicial, do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, e determinar sua continuidade no certame, observando-se a ordem de classificação dos demais aprovados e as normas contidas no edital. Custas pelas rés. Condeno-a ainda ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, no percentual mínimo dos incs. I e ss. do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da causa. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1147305-14.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDRE DA SILVA COUTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO PAES OLIVEIRA - MG214461 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 Destinatários: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - (OAB: MG56543 ) ANDRE DA SILVA COUTO GUSTAVO PAES OLIVEIRA - (OAB: MG214461) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2298930906 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1147305-14.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDRE DA SILVA COUTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO PAES OLIVEIRA - MG214461 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizado por ANDRE DA SILVA COUTO, em face da UNIÃO FEDERAL e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, objetivando, no mérito: “b) Ao final, requer que seja confirmada a tutela de urgência concedida, julgando procedente a presente ação, para que seja declarado nulo o ato administrativo que excluiu o candidato do certame. Por consequência, que possa continuar nas fases subsequentes, tendo garantido o seu direito de nomeação e posse para o cargo, em caso de aprovação;” O autor afirma que participou do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa – Agente da Polícia Judicial, optando por concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, na condição de pardo. Sustenta que, após o procedimento de heteroidentificação, sua autodeclaração não foi confirmada, tendo a banca concluído que suas características fenotípicas não seriam compatíveis com a condição de pessoa parda. Narra que interpôs recurso administrativo, mas a decisão foi mantida, sob o fundamento de que possuiria pele clara, cabelo liso, nariz e lábios finos. Alega que a motivação foi genérica e não refletiria suas características fenotípicas reais. Afirma, ainda, que documentos pessoais, fotografias e registros familiares indicariam sua identificação como pessoa de cor morena e sua ascendência negra, reforçando, segundo sustenta, a veracidade da autodeclaração. Por fim, sustenta a ilegalidade de sua exclusão das vagas reservadas e requer sua reinserção na lista de candidatos negros, com manutenção de sua classificação e regular prosseguimento no certame. Decisão Num. 2229338851 indeferiu a tutela de urgência e deferiu a gratuidade de justiça. O autor em petição Num. 2232048078 informou que interpôs agravo de instrumento. A União apresentou Contestação Num. 2232329200, pela improcedência dos pedidos. Alegou ainda impugnação a gratuidade de justiça. Intimada a autora, apresentou réplica Num. 2249736165. O autor em petição Num. 2258408261 requer produção de prova pericial médica, a ser realizada por médico, com especialidade em dermatologia. Decisão Num. 2278645909 indeferiu o pedido de produção de prova pericial dermatológica. Ofício Num. 2292690602 informou o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento nº 1000443-55.2026.4.01.0000, para “assegurar à parte agravante o direito de concorrer nas vagas destinadas aos candidatos cotistas, no concurso público do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Edital n.º 01/2024), sendo desnecessária a reserva de vaga.”. É o breve relatório. DECIDO. Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, formulada pela parte requerida, não merece acolhimento. A simples alegação de que a parte autora não faria jus ao benefício não foi acompanhada de qualquer elemento probatório capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada nos autos. A requerida não trouxe aos autos documentos que evidenciem que a autora aufere renda superior ao limite de dez salários mínimos, parâmetro usualmente adotado pela jurisprudência do TRF1 para aferição da capacidade econômica da parte, tampouco demonstrou que a autora possuiria condições de arcar com as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência. Assim, afasto, portanto, a impugnação deduzida. Em observância aos princípios da segurança jurídica e da eficiência, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, de Num. 2292690602, cujos fundamentos se coadunam integralmente com a matéria ora apreciada. “Inicialmente, consigno que a jurisprudência dos tribunais superiores fixou a compreensão de que, nas ações que versem sobre concursos públicos, a interferência do Poder Judiciário deve ser pautada pela perspectiva de sua autocontenção, em atenção ao princípio da separação dos poderes. Em casos tais, a interferência judicial deve ser restrita ao controle de legalidade dos atos administrativos praticados na condução do certame em discussão. Com essa exata perspectiva, no julgamento do RE 632.853/CE, realizado em sede de repercussão geral, o STF fixou a tese vinculante de que “[O]s critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”. Quanto à controvérsia trazida a este Tribunal, a Corte Suprema também verbalizou o entendimento de ser “legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa” (STF, ADC 41, Rel. Ministro Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 07/05/2018). Nesse mesmo julgamento, o STF ressaltou que a justificativa para a validação da heteroidentificação como critério subsidiário de aferição do fenótipo do candidato tem sua razão de ser na necessidade de evitar o cometimento de fraudes. Chama atenção, a propósito, o fundamento apresentado pelo Ministro Luis Roberto Barroso para salientar a relevância da autoidentificação como um critério de percepção do próprio indivíduo em relação à sua própria identidade (destaquei): “Quanto à questão da autodeclaração, essa é uma das questões mais complexas e intrincadas em uma política de ação afirmativa, porque, evidentemente, você deve respeitar as pessoas tal como elas se autopercebem. Assim, pode ser que alguém que eu não perceba como negro se perceba como negro, ou vice-versa. Essa é uma questão semelhante à que enfrentamos aqui na discussão sobre transgêneros e de acesso a banheiro público. Às vezes, a pessoa tem fisiologia masculina, mas um psiquismo feminino ou vice-versa. E, nesse caso, obrigar alguém que se perceba como mulher a frequentar um banheiro masculino é altamente lesivo à sua dignidade, ao seu direito fundamental. Assim, como regra geral, deve-se respeitar a autodeclaração, como a pessoa se percebe. Porém, no mundo real, nem sempre as pessoas se comportam exemplarmente, e há casos - e, às vezes, eles se multiplicam - de fraude. Portanto, o que a Lei 12.990 faz? Ela estabelece, como critério principal, a autodeclaração, mas permite que, no caso de uso irregular, inveraz, desonesto da autodeclaração, haja algum tipo de controle.” E dando seguimento à sua linha de compreensão, o Exmo. Relator1 prosseguiu defendendo a validade da utilização de um critério subsidiário como mecanismo apto a se evitar a ocorrência de fraudes, tanto pela Administração, quanto pelos candidatos, tudo isso em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei 12.990/20142. O que se conclui é que o tratamento jurídico que deve ser dispensado às controvérsias judiciais atreladas à identificação racial do candidato não pode se valer da mesma perspectiva utilizada nas discussões relativas aos critérios de correção de prova, não obstante os pontos de contato existentes em ambas as situações. Isso porque, enquanto nas discussões sobre a correção de prova o subjetivismo que pode ter motivado a adoção de um determinado critério de correção recai sobre o conteúdo previsto no edital regrador do concurso, no caso das vagas previstas em razão da cor ou raça essa subjetividade incide sobre a identificação do candidato, versando, assim, sobre uma questão afeta a uma dada faceta de sua personalidade. Por isso mesmo é que, enquanto nas discussões relativas às questões das provas o critério utilizado pela Administração deve ser, à partida, prestigiado – ressalvado o controle judicial de legalidade –, no que se refere às cotas raciais a autoidentificação deve ser tratada como regra principal de avaliação, reservando-se à Administração a possibilidade de utilização de um critério complementar que deverá ser aplicado, apenas e tão somente, como mecanismo de controle de fraudes, isso porque, nos termos do já citado parágrafo único do art. 2º da Lei 12.990/2014, essa é a justificativa que legitima a utilização da heteroidentificação. Argumenta a parte agravante que a sua autodeclaração foi invalidada sem justificativa pela comissão de heteroidentificação e que possui características fenotípicas que a enquadram no conceito de pardo. Constato que autodeclaração foi invalidada sem justificativa pela comissão de heteroidentificação. O documento anexado a contestação confirma-se que a banca examinadora não justificou as razões pelas quais indeferiu a inscrição da parte agravante (id. 2232329201, fl. 1 e id. 2232329212), somente permitindo o acesso a tais informações quando do conhecimento da resposta do recurso administrativo apresentado, em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Observe-se: (...) Os atos administrativos que acarretem prejuízo para os administrados devem ser motivados, sobretudo para que se possa assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa, elementares ao devido processo legal administrativo, mostrando-se descabida a simples afirmação pela comissão de heteroidentificação de que o candidato não possui características fenotípicas de pessoa negra, tal como se deu no caso vertente. Na resposta da comissão não houve a discriminação dos traços fenotípicos que foram analisados, o que não pode prevalecer, considerando-se que não lhe foi franqueado conhecer da motivação que ensejou a decisão da comissão, o que vai de encontro não somente às regras editalícias como também ao princípio da motivação (art. 50 da Lei nº 9.784/19993), além de impossibilitar o regular exercício ao contraditório. Nesse sentido, reafirmando a necessidade de motivação das decisões administrativas, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, e reconhecendo a ausência de fundamentação em casos que tais, é precedente deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO. DEFERIMENTO DA MATRÍCULA. DESLIGAMENTO POSTERIOR POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE PESSOAS PARDA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PRINCÍPIOS QUE REGEM OS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEI 9.74/99. SENTENÇA MANTIDA. 1.Discute-se a legalidade do ato que determinou o desligamento do impetrante do curso de Sistemas de Informações, em vaga reservada aos cotistas, e a forma como foi conduzido o procedimento administrativo de heteroidentificação, que desconsiderou a autodeclaração do aluno e o excluiu do curso. 2.A teor do art. 50, I, da Lei 9.74/99, “os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses.”. 3. Na hipótese, ao desclassificar o impetrante a Comissão foi vaga e genérica quanto aos fundamentos do decisum, informando apenas que “o (a) candidato (a) não atende aos critérios fenotípicos étnico-raciais.” Assim, ausentes as razões da decisão, resta o ato desprovido de qualquer motivação, devendo ser mantida a sentença que assegurou ao aluno a permanência no curso superior. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF1, AMS 1000279-48.2017.4.01.3802, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe22/05/2023) Desse modo, carecendo de motivação idônea o ato administrativo que concluiu que a parte agravante não se enquadrava no público-alvo da política de cotas raciais, sua anulação é medida que se impõe. Indicativo de ausência de razoabilidade do ato em discussão é reforçado pelas fotografias, certidão de nascimento e certificado de reservista (ids. 2229108629, 2229107812, 2229108472, 2229108432 dos autos principais) anexados aos autos de origem, que apontam para a ausência de finalidade fraudulenta na autodeclaração apresentada, bem como pelo fato de que a própria banca reconheceu a característica parda do recorrente no ato de eliminação preliminar, descrevendo-o como “Pardo sem características negroides”, subdivisão racial inexistente na legislação de regência. (id. 2232329201, fl. 1). Dito isso, não verifico indício de falsidade ou inconsistência na autodeclaração da parte agravante, o que poderia ocorrer, mormente, no caso de apresentação de documento falso ou de terceiro. Acrescento que o periculum in mora encontra-se presente diante da necessidade imediata da decisão judicial buscada, sob risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação em desfavor da parte agravante. Destaco que não considero necessária a determinação de reserva de vaga da candidata, na medida em que, na hipótese de se mostrar exitosa em sua pretensão, seu direito à nomeação e posse será garantido. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para assegurar à parte agravante o direito de concorrer nas vagas destinadas aos candidatos cotistas, no concurso público do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Edital n.º 01/2024), sendo desnecessária a reserva de vaga.”. Com isso, de rigor pela procedência do pedido formulado. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo de Civil, para anular ato administrativo que desclassificou o autor na fase de heteroidentificação, reconhecendo a sua condição de parda – COTISTA, para o cargo Técnico Judiciário – Área Administrativa – Agente da Polícia Judicial, do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, e determinar sua continuidade no certame, observando-se a ordem de classificação dos demais aprovados e as normas contidas no edital. Custas pelas rés. Condeno-a ainda ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, no percentual mínimo dos incs. I e ss. do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante. Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 28 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF