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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 5022648-88.2024.8.24.0005

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
5022648-88.2024.8.24.0005
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes; b) CONFIRMAR a liminar de despejo anteriormente deferida; c) CONDENAR a requerida Tatiana Queiroz de Freitas Cipolla ao pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024, janeiro de 2025 e do aluguel proporcional ao mês de fevereiro de 2025. Sobre cada parcela vencida deverão incidir multa moratória de 10% (dez por cento), juros moratórios de 2% (dois por cento) ao mês e correção monetária pelo IPC, tudo a partir dos respectivos vencimentos, nos termos da cláusula terceira do contrato de locação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Patamar mínimo considerando a natureza da demanda, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, bem como o tempo de tramitação do processo e o trabalho realizado. Entretanto, por força da concessão do benefício da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5022648-88.2024.8.24.0005/SC AUTOR : MONICA LAZAROTTO ADVOGADO(A) : RUBENS CEZAR BOSCHINI (OAB SC017881) RÉU : TATIANA QUEIROZ LUCAS ADVOGADO(A) : TATIANA QUEIROZ LUCAS (OAB SC066076) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes; b) CONFIRMAR a liminar de despejo anteriormente deferida; c) CONDENAR a requerida Tatiana Queiroz de Freitas Cipolla ao pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024, janeiro de 2025 e do aluguel proporcional ao mês de fevereiro de 2025. Sobre cada parcela vencida deverão incidir multa moratória de 10% (dez por cento), juros moratórios de 2% (dois por cento) ao mês e correção monetária pelo IPC, tudo a partir dos respectivos vencimentos, nos termos da cláusula terceira do contrato de locação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Patamar mínimo considerando a natureza da demanda, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, bem como o tempo de tramitação do processo e o trabalho realizado. Entretanto, por força da concessão do benefício da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, libere-se a caução ofertada pela parte autora e arquivem-se os autos.