Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes; b) CONFIRMAR a liminar de despejo anteriormente deferida; c) CONDENAR a requerida Tatiana Queiroz de Freitas Cipolla ao pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024, janeiro de 2025 e do aluguel proporcional ao mês de fevereiro de 2025. Sobre cada parcela vencida deverão incidir multa moratória de 10% (dez por cento), juros moratórios de 2% (dois por cento) ao mês e correção monetária pelo IPC, tudo a partir dos respectivos vencimentos, nos termos da cláusula terceira do contrato de locação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Patamar mínimo considerando a natureza da demanda, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, bem como o tempo de tramitação do processo e o trabalho realizado. Entretanto, por força da concessão do benefício da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.