Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA PROCESSO: 1020381-09.2026.4.01.3307 AUTOR: ROSANIA BARBOSA NUNES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa (auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente). Considerando que o laudo pericial judicial foi totalmente desfavorável à parte autora, concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa, e inexistindo controvérsia acerca de outros pontos, mostra-se dispensável a citação prévia do INSS, nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e do art. 1º, inciso I, alínea “a”, do Ato Conjunto nº 2/2023 do TRF1. Estando o feito suficientemente instruído, passo ao julgamento do mérito. Os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade permanente ou por incapacidade temporária são os seguintes: i) a qualidade de segurado(a); ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o(a) segurado(a) faça jus ao benefício, que, no caso daqueles vindicados, é de 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91); iii) ser o(a) segurado(a) considerado(a) incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso do benefício por incapacidade permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/91), ou ser o(a) segurado(a) considerado(a) portador(a) de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso do benefício por incapacidade temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/91). De logo, percebe-se o não preenchimento de todos os requisitos. No caso dos autos, não ficou comprovada a alegada incapacidade laboral, seja temporária, seja permanente. O laudo médico pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. Vale frisar, ainda, que se houve indeferimento/cessação administrativo(a) em razão da ausência de incapacidade, a perícia judicial assume força probante maior ainda, pois corrobora a conclusão da perícia administrativa, em um segundo momento, por meio de outro profissional, igualmente qualificado. Assim, temos duas conclusões em um mesmo sentido: ausência de incapacidade. Intimada para se manifestar, a parte Autora não trouxe argumentação suficiente para afastar as conclusões do(a) expert(a). O laudo pericial foi elaborado com objetividade e clareza, não deixando margem para dúvidas, pois o perito foi assertivo nas respostas aos quesitos apresentados, sendo conclusivo em afirmar que não há incapacidade laboral no momento. Outrossim, verifico que o(a) perito(a) não se furtou a responder aos quesitos, apenas reputou que não há incapacidade aqueles que pressupunham a existência de incapacidade. Saliento ainda que a perícia foi realizada por profissional com a especialização médica adequada para o caso, tendo o perito considerado todos os exames apresentados pela parte autora, bem como a profissão exercida. É pertinente destacar que são princípios orientadores do microssistema dos Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.099/95, a simplicidade e a informalidade. Se o caso sub judice exigisse um exame pericial complexo, na forma do Código de Processo Civil (arts. 464 e ss.), inevitavelmente estaríamos diante de uma causa cível complexa, cuja competência escaparia dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º da Lei n. 9.099/95. Por essa razão, a simplicidade do laudo pericial não compromete a atividade cognitiva exigida no procedimento pertinente ao microssistema dos Juizados Especiais. Desse modo, cumpre ressaltar que a conclusão exposta no laudo médico pericial deve ser acolhida, até porque foi elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes. Por fim, ressalte-se que a existência de uma doença, por si só, não é causa suficiente para a existência de incapacidade laborativa, muito embora, na grande maioria das vezes, a incapacidade laboral decorra dela. Portanto, analisando-se o conjunto probatório, verifica-se a ausência de um dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado: a incapacidade da parte Autora para o exercício de atividade laborativa. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na exordial, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do novo CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95. Em caso de recurso, por se tratar de IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, não havendo retratação, cite-se o INSS para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 332, § 4º, do CPC. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Vitória da Conquista, Bahia, data infra. JOÃO BATISTA DE CASTRO JÚNIOR Juiz Federal Titular da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista