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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0005799-30.2026.8.04.5400

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0005799-30.2026.8.04.5400

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ELCIMARA CORREA DE SOUZA, COM EXAME do MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

1. DECLARAR a ilegalidade da inclusão da Gratificação de Função de Diretor de Escola (GFDE) na base de cálculo da contribuição previdenciária devida ao Fundo de Previdência Social do Município de Manacapuru, por afronta ao art. 42, § 3.º, alínea "f", da Lei Municipal n.º 068/2007 e à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 163 da repercussão geral;

2. CONDENAR solidariamente o MUNICÍPIO DE MANACAPURU e o FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MANACAPURU (FUNPREVIM) a restituir à Autora a quantia de R$ 20.526,44 (vinte mil, quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), correspondente aos descontos previdenciários indevidamente incidentes sobre a GFDE no período de janeiro de 2021 a fevereiro de 2025, ressalvado o direito de regresso entre os Requeridos;

3. DETERMINAR que, quanto aos descontos anteriores a dezembro de 2021, incida correção monetária pelo IPCA-E a partir da data de cada desconto indevido (Súmula n.º 43 do STJ) e juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, a contar da citação, tudo até 30 de novembro de 2021;

4. DETERMINAR que, a partir de 1.º de dezembro de 2021 e sobre a integralidade do débito, incida exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, vedada qualquer cumulação com outro índice, nos termos do art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ELCIMARA CORREA DE SOUZA, COM EXAME do MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a ilegalidade da inclusão da Gratificação de Função de Diretor de Escola (GFDE) na base de cálculo da contribuição previdenciária devida ao Fundo de Previdência Social do Município de Manacapuru, por afronta ao art. 42, § 3.º, alínea "f", da Lei Municipal n.º 068/2007 e à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 163 da repercussão geral; 2. CONDENAR solidariamente o MUNICÍPIO DE MANACAPURU e o FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MANACAPURU (FUNPREVIM) a restituir à Autora a quantia de R$ 20.526,44 (vinte mil, quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), correspondente aos descontos previdenciários indevidamente incidentes sobre a GFDE no período de janeiro de 2021 a fevereiro de 2025, ressalvado o direito de regresso entre os Requeridos; 3. DETERMINAR que, quanto aos descontos anteriores a dezembro de 2021, incida correção monetária pelo IPCA-E a partir da data de cada desconto indevido (Súmula n.º 43 do STJ) e juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, a contar da citação, tudo até 30 de novembro de 2021; 4. DETERMINAR que, a partir de 1.º de dezembro de 2021 e sobre a integralidade do débito, incida exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, vedada qualquer cumulação com outro índice, nos termos do art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.