Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO VINICIOS FERREIRA DE MATOS em face do ESTADO DO AMAZONAS, COM EXAME do MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
1. DECLARAR a nulidade do ato administrativo que suspendeu o promovente da folha de pagamento do Estado do Amazonas, por ausência de previsão legal e por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, na forma do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e dos artigos 87, 156, 162, 171, 172 e 179 da Lei estadual n. 1.762/1986;
2. CONDENAR o Estado do Amazonas na obrigação de fazer consistente em restabelecer, no prazo de quinze dias contados da intimação desta sentença, a inclusão do promovente na folha de pagamento e o pagamento mensal e regular de seus vencimentos, bem como em reconduzi-lo ao efetivo exercício das atribuições do cargo de Vigia PNF.VIG-II, matrícula 188.703-3A, na Escola Estadual André Vidal de Araújo ou em unidade equivalente, abstendo-se de nova supressão remuneratória sem prévia decisão proferida em processo administrativo regular;
3. FIXAR, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer acima, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos dos artigos 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema 98 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo de outras medidas de apoio que se façam necessárias;
4. CONDENAR o Estado do Amazonas ao pagamento dos vencimentos e demais vantagens remuneratórias devidas ao promovente no período compreendido entre 25 de agosto de 2025 e a data do efetivo restabelecimento do pagamento regular, valores a serem apurados por simples cálculo aritmético, com base no padrão remuneratório do cargo e nos assentamentos funcionais da matrícula 188.703-3A, deduzidos os montantes comprovadamente pagos no período e os dias de falta injustificada que a Administração venha a demonstrar documentalmente, na forma do art. 84, inciso I, da Lei estadual n. 1.762/1986;
5. CONDENAR o Estado do Amazonas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
6. DETERMINAR que, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, incida sobre as condenações uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, vedada qualquer cumulação com outro índice, contado, quanto às parcelas remuneratórias, do vencimento de cada uma delas, e, quanto à indenização por danos morais, da data desta sentença, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.