Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida e a nulidade do "Termo de Adesão ao Produto Invest Fácil Bradesco" vinculado à conta corrente nº 540315-4, agência nº 2690, de titularidade da autora;
b) CONDENAR a instituição financeira ré na obrigação de fazer consistente em proceder ao cancelamento definitivo e ao descadastramento do serviço de aplicação financeira automática "APLIC. INVEST FACIL" / "Invest Fácil Bradesco" na conta corrente nº 540315-4, agência nº 2690, bem como se abster de efetuar novas aplicações automáticas de recursos sob tal rubrica na referida conta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação pessoal desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos dos artigos 497 e 537 do Código de Processo Civil;
c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária a partir da data do arbitramento nesta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora a contar da citação, calculados de acordo com a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos moldes do Tema Repetitivo 1.368 do Superior Tribunal de Justiça e da Lei nº 14.905/2024, vedada a sua cumulação com outros índices de atualização monetária no mesmo período.
Em razão da sucumbência integral do requerido, condeno a instituição financeira demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Determino que a Secretaria da Vara proceda ao cadastramento da habilitação exclusiva no sistema processual em nome do advogado JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/AM nº A1235 e OAB/RN nº 392-A), conforme expressamente requerido pela instituição financeira contestante (mov. 6.1 e 79.1).
Publique-se.