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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004996-97.2026.4.01.3314

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
1004996-97.2026.4.01.3314
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo o acordo e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, III, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas (Lei n. 9.289/96, art. 4º, I e II) e sem honorários advocatícios. Não obstante, os honorários periciais, caso haja, deverão ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, §1.º, da Lei 10.259/01). Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 e ss. do CPC/2015, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Após o trânsito em julgado, em sendo o caso, expeça-se a RPV. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias ao INSS para que proceda à implantação do benefício devido, se for o caso. Tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA 1004996-97.2026.4.01.3314 AUTOR: ARLENE PEREIRA DA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tipo B Resolução 535/06 do CJF O INSS apresentou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora. A composição a que chegaram as partes, além de lícita, atende aos seus interesses. Ademais, a parte autora é capaz e a transação envolveu direito disponível. Ante o exposto, homologo o acordo e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, III, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas (Lei n. 9.289/96, art. 4º, I e II) e sem honorários advocatícios. Não obstante, os honorários periciais, caso haja, deverão ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, §1.º, da Lei 10.259/01). Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 e ss. do CPC/2015, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Após o trânsito em julgado, em sendo o caso, expeça-se a RPV. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias ao INSS para que proceda à implantação do benefício devido, se for o caso. Tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. Juiz Federal/ Juiz Federal Substituto Subseção Judiciária de Alagoinhas (assinada digitalmente)