Inteiro teor
SENTENÇA
1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da produção de provas
O feito encontra-se em condições de julgamento, porquanto a matéria debatida nos autos é essencialmente de direito e os fatos relevantes restam suficientemente demonstrados pela prova documental já produzida, tornando desnecessária a dilação probatória. Com efeito, os documentos acostados aos autos são aptos a formar o convencimento do juízo, sendo o conjunto probatório existente satisfatório ao deslinde da controvérsia.
Nesse contexto, indefiro a produção de provas adicionais, por ser elas manifestamente desnecessárias ao esclarecimento dos fatos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
2.2. Ausência de Interesse de Agir
Quanto à alegação de que o autor carece de interesse de agir, sabe-se que, atualmente denominado interesse processual com o advento do novo CPC, o interesse de agir é uma das condições da ação e é composto pelo binômio necessidade-utilidade (ou para alguns necessidade-adequação), sendo a necessidade compreendida como a imprescindibilidade de a parte invocar o poder judiciário para ver tutelado seu interesse e a utilidade como a escolha do meio útil (adequado) ao que se busca com o aforamento da demanda.
No caso dos autos, a parte autora busca o reconhecimento da inexistência de débito, bem como a restituição dos valores descontados de seu benefício e a reparação dos danos decorrentes da alegada prática da instituição ré, pretensões que somente podem ser plenamente satisfeitas mediante provimento jurisdicional, pelo que rejeito a preliminar.
2.3. Da prejudicial de prescrição
Em prejudicial de mérito, a parte ré suscita a ocorrência de prescrição, sustentando que a pretensão autoral estaria sujeita ao prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, tendo como marco inicial a formalização do contrato em 23/01/2023.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos realizados por instituição financeira, em razão de suposta ausência de contratação do empréstimo, submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por ausência de contratação de empréstimo com a instituição financeira.
2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.798.067/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026).
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.819.403/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025).
Com efeito, considerando que a ação foi ajuizada em 23/04/2026 e o contrato de empréstimo foi supostamente formalizado em 23/01/2023, não há falar em ocorrência da prescrição quinquenal, na medida em que, entre o termo inicial da pretensão e o ajuizamento da demanda, transcorreram apenas 3 (três) anos e 3 (três) meses, prazo manifestamente inferior ao quinquênio legal.
Portanto, rejeito a prejudicial suscitada.
2.4. Mérito
Inexistem questões processuais, preliminares e prejudiciais pendentes. Assim, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, passa-se ao mérito.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito estão suficientemente demonstradas pela prova documental apresentada nos autos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSE BETH DA SILVA PEREIRA em face de BANCO DAYCOVAL S.A., na qual o requerente sustenta, em síntese, não ter contratado o empréstimo consignado que originou os descontos mensais incidentes sobre seu benefício.
A controvérsia cinge-se, portanto, a verificar a existência e a validade da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado impugnado pelo autor, bem como a regularidade dos descontos efetuados em seu benefício.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira ré juntou documentação destinada a demonstrar a regularidade da contratação, sustentando que o empréstimo consignado foi formalizado por meio de procedimento digital, com utilização de biometria facial, além de outros mecanismos de validação descritos na documentação apresentada.
Conforme se extrai do contrato acostado ao mov. 11.3, a formalização da contratação ocorreu mediante procedimento assinatura digital, tendo a instituição financeira apresentado elementos relativos à assinatura eletrônica e à validação da identidade do contratante, conforme fl. 7 de mov. 11.3, assim como biometria facial de mov. 11.4.
Além disso, a requerida juntou comprovante de depósito referente ao valor objeto do empréstimo em conta bancária de titularidade do autor, conforme mov. 11.7, referente ao valor de R$1.204,98, disponibilizado em 23/01/2023.
Tais elementos, analisados conjuntamente, constituem documentação apta a demonstrar a efetiva formalização da operação de crédito e a disponibilização do numerário ao requerente, visto que a operação e o contrato apresentado coincidem em datas e valores, além de haver a demonstração da assinatura digital.
Com efeito, embora o autor tenha alegado não ter contratado o empréstimo, a instituição financeira apresentou elementos destinados a comprovar tanto a formalização da contratação quanto a liberação do valor contratado em conta de sua titularidade.
Assim, diante da documentação acostada aos autos, não há falar em inexistência da relação jurídica, uma vez que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a contratação do empréstimo impugnado e a efetiva disponibilização dos valores correspondentes.
Desse modo, reconhecida a existência da contratação e a disponibilização do valor do empréstimo em conta de titularidade do autor, os descontos realizados em decorrência da operação não podem ser considerados, por si só, indevidos.
Da repetição do indébito
O pedido de repetição do indébito igualmente não merece acolhimento.
Isso porque, a restituição dos valores, simples ou em dobro, pressupõe a ocorrência de cobrança ou pagamento indevido, circunstância que não restou configurada no caso concreto.
Reconhecida a existência e a validade da relação jurídica que deu origem aos descontos impugnados, bem como demonstrada a disponibilização do valor do empréstimo ao autor, não há fundamento para determinar a restituição dos valores descontados.
Assim, ausente a demonstração de cobrança indevida, não há falar em repetição do indébito.
Dos danos morais
Também não prospera o pedido de indenização por danos morais.
A pretensão indenizatória está fundamentada na alegação de que o autor teria sido submetido a descontos decorrentes de empréstimo que não contratou. Todavia, conforme acima exposto, a instituição financeira apresentou documentação apta a demonstrar a formalização da contratação e a disponibilização do numerário correspondente.
Desse modo, reconhecida a regularidade da relação jurídica e dos descontos dela decorrentes, não se verifica a prática de ato ilícito pela instituição financeira ou falha na prestação do serviço capaz de ensejar o dever de indenizar.
Ausente, portanto, a demonstração de conduta ilícita atribuível à requerida, inexiste fundamento para o reconhecimento da responsabilidade civil e para a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e após, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.