Ementa
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos (CPC, art. 487, I) apenas para condenar as partes rés, de forma solidária, ao pagamento, em benefício do polo ativo, de R$2.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da assinatura desta decisão e juros de mora desde 17/12/2024.