Ementa
(...) Por tais razões, forte no art. 485, VI, do CPC, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas. Suspensas pela gratuidade judiciária que ora concedo em seu prol. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios porquanto não angularizada a relação processual.
Publique-se.