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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Mandado de Segurança Cível 0014045-76.2026.8.04.9001

Órgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0014045-76.2026.8.04.9001

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. PROMOÇÃO FUNCIONAL SUCESSIVA DA 4ª PARA A 3ª CLASSE, DA 3ª PARA A 2ª CLASSE E DA 2ª PARA A 1ª CLASSE. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado por Investigador da Polícia Civil visando ao reconhecimento do direito às promoções funcionais sucessivas para a 3ª Classe, a partir de 12/07/2020, para a 2ª Classe, a partir de 12/07/2022, e para a 1ª Classe, a partir de 12/07/2024, sob alegação de omissão da Administração Pública, apesar do preenchimento dos requisitos legais para ascensão funcional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser concedida a segurança para a promoção ou se há impeditivo para reconhecimento do direito à ascensão funcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Administração Pública não pode invocar sua própria inércia para impedir a promoção funcional do servidor que comprova o preenchimento dos requisitos legais básicos para ascensão na carreira.

4. Demonstrados o vínculo funcional, o cargo ocupado, o decurso do interstício legal e a inexistência de impedimento funcional concreto, configura-se omissão administrativa ilegal passível de correção pela via mandamental, sendo inexigível a comprovação de vaga quando a própria Administração deixa de instaurar os procedimentos promocionais.

5. A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor e configura ato administrativo vinculado, não podendo ser obstada por alegações de discricionariedade administrativa, limitações orçamentárias ou ausência de processo administrativo de promoção.

6. A alegação de promoção por salto não prospera quando as promoções são reconhecidas sucessivamente, com observância do interstício legal correspondente a cada classe.

7. O servidor não pode ser promovido durante o estágio probatório.

8. Os efeitos financeiros da promoção são devidos apenas a partir da impetração do mandado de segurança, sem prejuízo da cobrança das parcelas pretéritas em ação própria, observado o prazo prescricional quinquenal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Segurança parcialmente concedida.

Teses de julgamento: 1. A omissão administrativa na instauração dos procedimentos de promoção não impede o reconhecimento do direito do servidor que preenche os requisitos legais. 2. A comprovação da existência de vaga é inexigível quando a própria Administração deixa de instaurar os procedimentos promocionais. 3. A promoção funcional somente pode ocorrer após o término do estágio probatório. 4. As promoções sucessivas são cabíveis quando respeitado o interstício legal correspondente a cada classe. 5. Os efeitos financeiros do mandado de segurança produzem efeitos apenas a partir da impetração, ressalvada a cobrança das parcelas pretéritas pela via própria.

Dispositivos relevantes citados: Constituição do Estado do Amazonas, art. 110, § 4º; Lei Estadual nº 2.235/1993, art. 4º, I e § 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: TJAM, MS nº 0001123-03.2026.8.04.9001, Rel. Des. Vânia Maria Marques Marinho, Tribunal Pleno, j. 01.07.2026; TJAM, MS nº 0000963-75.2026.8.04.9001, Rel. Des. Vânia Maria Marques Marinho, Tribunal Pleno; TJAM, ADO nº 4004875-59.2020.8.04.0000, Rel. Des. Joana dos Santos Meirelles, Tribunal Pleno, j. 28.05.2024; STJ, REsp nº 1.878.849/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 24.02.2022 (Tema Repetitivo nº 1075). STF, Súmulas 269 e 271.