Inteiro teor
Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1014997-78.2025.4.01.3314 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS NEVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (Tipo A - Resolução CJF n. 535/2006) Trata-se de ação proposta por MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS NEVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, sob a alegação de que preenche os requisitos legais, notadamente a condição de segurada especial rural. O INSS apresentou contestação. É o breve relatório. Decido. A comprovação do tempo de atividade rural, conforme o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. No caso concreto, a parte autora não logrou êxito em apresentar documentos hábeis a servirem como início de prova da atividade rural no período relevante para a concessão do benefício pleiteado. Os documentos colacionados são extemporâneos ou insuficientes para caracterizar o direito alegado. A análise dos documentos juntados aos autos revela a ausência de um conjunto probatório mínimo e contemporâneo a este período. Especificamente: - Certidão eleitoral (id 2224826430, reapresentada no id 2278266517): expedida em 27/09/2024, no mesmo dia do requerimento administrativo, qualifica a autora como agricultora, mas atesta a ocupação apenas em 2024 e, isoladamente, não cobre o período de 180 meses (09/2009 a 09/2024); - Declaração de posse de imóvel rural (id 2224826414, idêntica no id 2278266531): documento particular de 12/03/2023, declaratório e unilateral, sem firma reconhecida nem autenticação, posterior ao implemento da idade (22/02/2018), que ainda descreve área de 1.655,87 metros quadrados, incompatível com os 3,04 hectares da autodeclaração, e menciona a posse rural de pessoa diversa da autora; - Declaração de residência (id 2224826384, p. 15): documento particular de 27/09/2024, com a profissão informada pela própria autora, sem firma reconhecida nem autenticação; - Declaração de hipossuficiência (id 2224826469): documento de 27/09/2024, com a profissão informada pela própria autora, sem firma reconhecida; - Procuração particular outorgada no processo administrativo (id 2224826384, pp. 3-4) e procuração pública (id 2224826440): a qualificação é informada pela própria parte, a primeira sem firma reconhecida e a segunda datada de 25/11/2025, posterior ao requerimento e do mesmo dia do ajuizamento; - Cadastro Único (id 2224826384, pp. 9-11; id 2224826454; id 2278266548; id 2278266572): cadastro declaratório, com dados atualizados em 2023 e 2025, que informa residência rural, mas não registra a agricultura como trabalho principal, e por isso não qualifica a autora como agricultora; - Dados cadastrais do CNIS (id 2224826384, p. 12; id 2224826457; id 2225920309): registram apenas a inscrição do NIT em 29/10/2006 e o endereço rural, sem qualificação de atividade rural; - Período de atividade de segurado especial no CNIS, de 28/10/2006 a 27/09/2024 (id 2225920291; id 2225920332, p. 2; id 2232976764, p. 2): decorre da própria autodeclaração e consta como indeferido, não constituindo prova material; - Autodeclaração do segurado especial (id 2224826384, pp. 21-22): declaração unilateral da própria autora; - Título de eleitor (id 2224826384, pp. 13-14): emitido em 23/08/2017, não traz a ocupação da autora; - Carteira de Trabalho Digital sem vínculos (id 2224826384, p. 17; id 2224826463; id 2278266487): comprova apenas a ausência de vínculos, não a atividade rural. Os documentos juntados aos autos são insuficientes para comprovar o alegado trabalho rural da parte autora pelo período de carência exigido, uma vez que foram produzidos no mesmo ano do requerimento administrativo, conforme se verifica nos ids 2224826430, 2224826384 (p. 15) e 2224826469, ou em data posterior ao implemento do requisito etário, incidindo o óbice erigido pela Súmula 149 do STJ. Não há nos autos documento anterior a 2023 que qualifique a autora, ou parente seu, como trabalhador rural. Quanto à tese do INSS de que a atividade empresarial de Ariosvaldo Francisco das Neves descaracterizaria a condição de segurada especial, observo que não há nos autos prova do vínculo conjugal ou de união estável com a autora, que se qualifica como solteira e o nega (id 2234805632). A questão é, de todo modo, dispensável para o desfecho da causa, que se resolve pela ausência de início de prova material. Destarte, considerando a inexistência de início de prova material favorável, a prova oral, ainda que favorável à parte autora, ficou isolada e não possui peso suficiente para desconstituir a decisão administrativa e sustentar a condenação do INSS. Assim, não há como se conceder a benesse em tela, pois, como cediço, a condenação à autarquia previdenciária não pode arrimar-se exclusivamente na prova testemunhal. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto