Ementa
Ante o exposto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RENILSE PEREIRA DA SILVA em face de INFINITE PAY SOLUÇÕES E PROCESSAMENTOS LTDA. ME (CLOUDWALK) para:
1) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE das quatro transferências via PIX impugnadas, no valor total de R$ 5.000,00, por não terem sido reconhecidas pela requerente;
2) CONDENAR a Infinite Pay a restituir à requerente a quantia de R$ 5.000,00, a título de danos materiais, sobre a qual deverão incidir juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA) e correção monetária pelo IPCA, ambos a contar da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ);
3) CONDENAR a Infinite Pay ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA, a partir da data do presente decisum (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), desde a data da citação (art. 405 do CC).
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., afastando sua responsabilidade pelos danos materiais, porquanto o valor de R$ 2.065,05 relativo à utilização do cartão de crédito não foi objeto de pedido de restituição, não havendo dano material concretamente exigido contra essa requerida; e, quanto aos danos morais, por ausência de elementos suficientes para imputar-lhe, no caso delimitado, o dever de indenizar.
Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte condenada ciente de que deverá cumprir os termos desta sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor, do competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do NCPC.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e cumprida voluntariamente a sentença, libere-se o respectivo Alvará e arquivem-se os autos, independentemente de outro despacho.