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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0192229-98.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0192229-98.2026.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial (art. 487, I, CPC) para:

a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da verba indenizatória pelo dano moral que fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em consideração os aspectos compensatórios e punitivos, acrescido de juros e correção monetária.

b) DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 1.060,11 (mil e sessenta reais e onze centavos), referente à cobrança de multa por quebra de fidelidade de aparelho vinculada à linha vítima de fraude "SIM swap";

c) CONFIRMAR a tutela de urgência, deferida em Mov. 15.1, a fim de consolidar a obrigação negativa de se abster definitivamente de incluir o nome do Requerente em cadastros de proteção ao crédito e de suspender os serviços de telefonia vinculados ao débito ora discutido (reconhecido o devido cumprimento pela ré, conforme Mov. 23.1). Havendo descumprimento, aplique-se a mesma penalidade já arbitrada.

No tocante aos termos iniciais: a) ao dano moral aplica-se: termo inicial dos juros a partir da citação (art. 397, parágrafo único CC), e o da correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Índices e demais termos, em conformidade às: Portaria 1855/2016 e Lei 14.905/2024.

Isenção de custas e honorários advocatícios à inteligência do art. 55 da Lei 9.099/95.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial (art. 487, I, CPC) para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da verba indenizatória pelo dano moral que fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em consideração os aspectos compensatórios e punitivos, acrescido de juros e correção monetária. b) DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 1.060,11 (mil e sessenta reais e onze centavos), referente à cobrança de multa por quebra de fidelidade de aparelho vinculada à linha vítima de fraude "SIM swap"; c) CONFIRMAR a tutela de urgência, deferida em Mov. 15.1, a fim de consolidar a obrigação negativa de se abster definitivamente de incluir o nome do Requerente em cadastros de proteção ao crédito e de suspender os serviços de telefonia vinculados ao débito ora discutido (reconhecido o devido cumprimento pela ré, conforme Mov. 23.1). Havendo descumprimento, aplique-se a mesma penalidade já arbitrada. No tocante aos termos iniciais: a) ao dano moral aplica-se: termo inicial dos juros a partir da citação (art. 397, parágrafo único CC), e o da correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Índices e demais termos, em conformidade às: Portaria 1855/2016 e Lei 14.905/2024. Isenção de custas e honorários advocatícios à inteligência do art. 55 da Lei 9.099/95.