Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial (art. 487, I, CPC) para:
a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da verba indenizatória pelo dano moral que fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em consideração os aspectos compensatórios e punitivos, acrescido de juros e correção monetária.
b) DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 1.060,11 (mil e sessenta reais e onze centavos), referente à cobrança de multa por quebra de fidelidade de aparelho vinculada à linha vítima de fraude "SIM swap";
c) CONFIRMAR a tutela de urgência, deferida em Mov. 15.1, a fim de consolidar a obrigação negativa de se abster definitivamente de incluir o nome do Requerente em cadastros de proteção ao crédito e de suspender os serviços de telefonia vinculados ao débito ora discutido (reconhecido o devido cumprimento pela ré, conforme Mov. 23.1). Havendo descumprimento, aplique-se a mesma penalidade já arbitrada.
No tocante aos termos iniciais: a) ao dano moral aplica-se: termo inicial dos juros a partir da citação (art. 397, parágrafo único CC), e o da correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Índices e demais termos, em conformidade às: Portaria 1855/2016 e Lei 14.905/2024.
Isenção de custas e honorários advocatícios à inteligência do art. 55 da Lei 9.099/95.