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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5009492-63.2025.8.24.0113

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
5009492-63.2025.8.24.0113
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOANA BONFIM CARDOSO em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 232,72 (duzentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde as datas dos desembolsos e acrescidos de juros de mora a partir da citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora desde a citação. Sem custas e honorários nesta fase processual, à luz do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009492-63.2025.8.24.0113/SC AUTOR : JOANA BONFIM CARDOSO ADVOGADO(A) : EDUARDO HENRIQUE GONÇALVES MARTINS (OAB MG245251) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOANA BONFIM CARDOSO em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 232,72 (duzentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde as datas dos desembolsos e acrescidos de juros de mora a partir da citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora desde a citação. Sem custas e honorários nesta fase processual, à luz do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. À vista dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, caso seja(m) interposto(s) recurso(s) contra esta sentença, desde já o(s) recebo, no efeito devolutivo, desde que preenchidos os requisitos legais (arts. 41, § 2º e 42 e seguintes, todos da Lei n. 9.099/95), os quais serão observados pelo Cartório. A parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, a seguir, com estas ou decorrido o prazo, os autos devem seguir com nossas homenagens à Turma Recursal. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.