Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, c/c arts. 330, III e IV e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Suspendo, contudo, a exigibilidade, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se.
Inteiro teor
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 5009744-56.2026.8.24.0008/SC
AUTOR : IARA MARIA CASAS
ADVOGADO(A) : RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA (OAB SP481835)
ADVOGADO(A) : VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP478803)
RÉU : BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, c/c arts. 330, III e IV e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Suspendo, contudo, a exigibilidade, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Interposta a apelação, voltem-se conclusos para o necessário juízo de retratação (CPC, art. 331, caput). Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte ré (CPC, art. 331, § 3º). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.