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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5085233-25.2024.8.24.0023

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
5085233-25.2024.8.24.0023
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LAURO MANOEL PIRES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: a) condenar a parte requerida a conceder auxílio por incapacidade temporária à parte autora, desde 24/08/2024 até a véspera da juntada do laudo pericial, em 25/08/2025, convertendo-se, a partir de então, em aposentadoria por incapacidade permanente, ambos de natureza acidentária; b) condenar a parte requerida ao pagamento das parcelas vencidas entre o termo inicial e a efetiva implantação do benefício, ressalvadas as parcelas prescritas (anteriores a cinco anos do protocolo da ação), com incidência: b.1) até o dia 09/09/2025, unicamente, da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), conforme redação originária do art. 3º da EC n. 113/2021 e Tema 1.419/STF, desde o vencimento de cada parcela; b.2) a partir de 10/09/2025 até a data da expedição do requisitório, de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela SELIC (com dedução do IPCA aplicado a título de correção); Registra-se que deverão ser descontados eventuais valores recebidos administrativamente, ou decorrentes de decisão judicial, a título de benefício previdenciário/acidentário, no mesmo período. c) condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (art. 85, § 3º, CPC; Súmula 111/STJ), além dos honorários periciais. Caso a remuneração do perito nomeado ainda não tenha sido depositada em conta vinculada ao processo, intime-se o INSS para efetuar o pagamento e, na sequência, expeça-se alvará em favor do perito. Custas pela parte requerida, observada a isenção legal (art. 7°, I, Lei n° 17.654/2018). Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC). Publicação e registro automáticos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5085233-25.2024.8.24.0023/SC AUTOR : LAURO MANOEL PIRES ADVOGADO(A) : VIRGINIA MICAELA DALLA VALLE (OAB SC051892) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LAURO MANOEL PIRES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: a) condenar a parte requerida a conceder auxílio por incapacidade temporária à parte autora, desde 24/08/2024 até a véspera da juntada do laudo pericial, em 25/08/2025, convertendo-se, a partir de então, em aposentadoria por incapacidade permanente, ambos de natureza acidentária; b) condenar a parte requerida ao pagamento das parcelas vencidas entre o termo inicial e a efetiva implantação do benefício, ressalvadas as parcelas prescritas (anteriores a cinco anos do protocolo da ação), com incidência: b.1) até o dia 09/09/2025, unicamente, da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), conforme redação originária do art. 3º da EC n. 113/2021 e Tema 1.419/STF, desde o vencimento de cada parcela; b.2) a partir de 10/09/2025 até a data da expedição do requisitório, de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela SELIC (com dedução do IPCA aplicado a título de correção); Registra-se que deverão ser descontados eventuais valores recebidos administrativamente, ou decorrentes de decisão judicial, a título de benefício previdenciário/acidentário, no mesmo período. c) condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (art. 85, § 3º, CPC; Súmula 111/STJ), além dos honorários periciais. Caso a remuneração do perito nomeado ainda não tenha sido depositada em conta vinculada ao processo, intime-se o INSS para efetuar o pagamento e, na sequência, expeça-se alvará em favor do perito. Custas pela parte requerida, observada a isenção legal (art. 7°, I, Lei n° 17.654/2018). Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC). Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.