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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5036201-32.2025.8.24.0018

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
5036201-32.2025.8.24.0018
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NOMICS MARKETING LTDA contra CASA WOLKER COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS E DECORAÇÃO LTDA, nos autos da ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) DECLARAR resolvido o contrato de compra e venda relativo ao Pedido n. 9475, formalmente cancelado em 08/09/2025, reconhecendo o inadimplemento contratual definitivo da requerida; (b) CONDENAR a requerida CASA WOLKER COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS E DECORAÇÃO LTDA à restituição simples dos valores pagos pela autora em razão do Pedido n. 9475, no montante de R$ 6.169,74 (seis mil, cento e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos), com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada débito efetivamente lançado na fatura do cartão de crédito, e juros de mora calculados pela SELIC deduzido o IPCA-E, a partir da citação (arts. 389, 405 e 406 do Código Civil), autorizada a compensação com eventuais valores já estornados no curso do processo, se houver, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença; (c) DETERMINAR que a requerida CASA WOLKER COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS E DECORAÇÃO LTDA adote, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença, as providências operacionais necessárias junto à administradora do cartão de crédito utilizado na compra, para a cessação de eventuais parcelas vincendas ainda não debitadas, caso existentes, comprovando documentalmente o cumprimento nos autos no mesmo prazo. Considerando o resultado do julgamento ? em que a autora obteve provimento integral quanto ao núcleo obrigacional da demanda (resolução do contrato e restituição do preço pago), sucumbindo apenas em pretensões acessórias de natureza sancionatória (dobra do art. 42 do CDC e indenização por danos morais) ?, e observando o princípio da causalidade (art. 85 c/c art. 86 do CPC), segundo o qual a requerida deu integral causa ao ajuizamento da demanda ao inadimplir a obrigação principal e ao não efetivar espontaneamente o estorno prometido, distribuo o ônus da sucumbência de forma proporcional, com preponderância à parte requerida. Assim: (i) A parte requerida arcará com 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais e com honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ? percentual máximo previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil ?, considerando (a) o grau de zelo profissional demonstrado, (b) o lugar da prestação do serviço, (c) a natureza e a importância da causa, (d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, e (e) a integral procedência do núcleo essencial da pretensão deduzida. (ii) A parte autora arcará com 25% (vinte e cinco por cento) das custas processuais e com honorários advocatícios sucumbenciais em favor da procuradora da parte requerida, os quais fixo e

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5036201-32.2025.8.24.0018/SC AUTOR : NOMICS MARKETING LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO LUCAS DA SILVA (OAB SC054990) RÉU : CASA WOLKER COMERCIO DE ELETROELETRONICOS E DECORACAO LTDA ADVOGADO(A) : PATRICIA MORALEZ JANKOSKI (OAB SP402417) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NOMICS MARKETING LTDA contra CASA WOLKER COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS E DECORAÇÃO LTDA, nos autos da ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) DECLARAR resolvido o contrato de compra e venda relativo ao Pedido n. 9475, formalmente cancelado em 08/09/2025, reconhecendo o inadimplemento contratual definitivo da requerida; (b) CONDENAR a requerida CASA WOLKER COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS E DECORAÇÃO LTDA à restituição simples dos valores pagos pela autora em razão do Pedido n. 9475, no montante de R$ 6.169,74 (seis mil, cento e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos), com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada débito efetivamente lançado na fatura do cartão de crédito, e juros de mora calculados pela SELIC deduzido o IPCA-E, a partir da citação (arts. 389, 405 e 406 do Código Civil), autorizada a compensação com eventuais valores já estornados no curso do processo, se houver, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença; (c) DETERMINAR que a requerida CASA WOLKER COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS E DECORAÇÃO LTDA adote, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença, as providências operacionais necessárias junto à administradora do cartão de crédito utilizado na compra, para a cessação de eventuais parcelas vincendas ainda não debitadas, caso existentes, comprovando documentalmente o cumprimento nos autos no mesmo prazo. Considerando o resultado do julgamento ? em que a autora obteve provimento integral quanto ao núcleo obrigacional da demanda (resolução do contrato e restituição do preço pago), sucumbindo apenas em pretensões acessórias de natureza sancionatória (dobra do art. 42 do CDC e indenização por danos morais) ?, e observando o princípio da causalidade (art. 85 c/c art. 86 do CPC), segundo o qual a requerida deu integral causa ao ajuizamento da demanda ao inadimplir a obrigação principal e ao não efetivar espontaneamente o estorno prometido, distribuo o ônus da sucumbência de forma proporcional, com preponderância à parte requerida. Assim: (i) A parte requerida arcará com 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais e com honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ? percentual máximo previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil ?, considerando (a) o grau de zelo profissional demonstrado, (b) o lugar da prestação do serviço, (c) a natureza e a importância da causa, (d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, e (e) a integral procedência do núcleo essencial da pretensão deduzida. (ii) A parte autora arcará com 25% (vinte e cinco por cento) das custas processuais e com honorários advocatícios sucumbenciais em favor da procuradora da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela requerida na parcela em que sucumbiu a autora ? correspondente à soma dos valores rejeitados a título de dobra do art. 42 do CDC e de indenização por danos morais ?, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Vedada a compensação entre os honorários, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema.