Ementa
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta:
a) HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, ante o pagamento integral da dívida no curso da demanda, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil;
b) Em observância ao princípio da causalidade e aos arts. 85, § 10, e 90 do Código de Processo Civil, CONDENO a parte ré, METALÚRGICA MAGALHÃES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, ao reembolso integral das custas e despesas processuais adiantadas pela parte autora (mov. 24.2, 25.2, 26.2, 35.2 e 39.2), devidamente corrigidas pelo IPCA a partir de cada efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidas de juros de mora legais na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária IPCA, com observância da trava legal que impede resultado negativo), incidentes a partir do trânsito em julgado;
c) CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (montante integral da dívida adimplida), com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, verba esta que será corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data da homologação/arbitramento e acrescida de juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do Código de Processo Civil).
Publique-se.