Ementa
Do dispositivo
Ex positis, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por CARLOS KLINGER DE PAULA e LUCAS RAMOS DE PAULA E SOUZA em face de TIM S/A para:
a) DETERMINAR à requerida que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à verificação e saneamento do erro apresentado no eSIM da linha telefônica de número (92) 98201-8175. Caso não seja de possível resolução técnica, determino que seja disponibilizada nova linha telefônica no mesmo plano de uso da parte autora e do usuário, sem acréscimos ou mudança de plano, com migração de dados e com o devido funcionamento integral, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento, pelo prazo de 30 (trinta) dias-multa;
b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora calculados pela Taxa Selic (deduzido o IPCA, conforme art. 406, §1º, do CC/02) incidentes desde a citação (art. 405 do Código Civil).
c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados de restituição acerca dos dias sem trabalhar por ausência de internet e do valor pago correspondente à compra do eSIM, em razão da ausência de comprovação dos valores apresentados.
Face à sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, a serem distribuídos na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da requerida e 30% (trinta por cento) a cargo da parte autora, suspensa a exigibilidade da cobrança em relação aos requerentes por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intime-se.