Ementa
Diante do exposto e por tudo mais que consta dos autos, rejeitadas as preliminares, JULGO IMPROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) a ação.
Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95).
Sob hipótese de recurso, dê-se vista à parte contrária para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, a teor dos arts. 41 e 42, ambos da Lei nº 9.099/95.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, a fim de que seja analisado pela Egrégia Turma Recursal, fundado no art. 98, VIII e § 8º, do CPC, após a devida distribuição.
Após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento.