Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 6º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.