Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0603137-94.2024.8.04.5600

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0603137-94.2024.8.04.5600

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 6º, do Código de Processo Civil.

A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Inteiro teor

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 6º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.