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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0003188-64.2025.8.04.7300

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0003188-64.2025.8.04.7300

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Erivam Liberato Quihue em face de Banco Bradesco S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a parte ré à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas a título de "CARTAO CREDITO ANUIDADE", especificadas na petição inicial e detalhadas na planilha de mov. 1.1 e 1.7, totalizando o valor originário de R$ 767,96 (setecentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos) a ser dobrado (perfazendo R$ 1.535,92), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir de cada desembolso; ressalvando-se que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (artigo 406 do Código Civil);

Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, a serem rateadas igualmente entre elas.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a parte requerente beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, também com fundamento no art. 85, §2º, CPC.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Erivam Liberato Quihue em face de Banco Bradesco S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a parte ré à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas a título de "CARTAO CREDITO ANUIDADE", especificadas na petição inicial e detalhadas na planilha de mov. 1.1 e 1.7, totalizando o valor originário de R$ 767,96 (setecentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos) a ser dobrado (perfazendo R$ 1.535,92), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir de cada desembolso; ressalvando-se que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (artigo 406 do Código Civil); Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, a serem rateadas igualmente entre elas. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a parte requerente beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, também com fundamento no art. 85, §2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Tabatinga/AM, datado eletronicamente. João Henrique Dias de Conti Juiz de Direito