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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1012056-43.2025.4.01.3901

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
1012056-43.2025.4.01.3901
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC. Sem honorários advocatícios e custas. Gratuidade judiciária deferida no despacho inicial. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012056-43.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DE JESUS MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEYSIANE ALVES RODRIGUES DE SOUZA - GO52424 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei 10.259/01. II – Fundamentação Cuida a hipótese de ação previdenciária especial proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), conforme verificação da incapacidade. Como é cediço, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias e que tenha, concomitantemente, cumprido o período de carência de 12 meses, estabelecido pelo art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91 – ressalvados os casos de acidente de qualquer natureza ou de alguma das doenças especificadas na Portaria Interministerial nº. 2.998/2001 e na Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010 (art. 152, inciso III) que independem de carência. A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, também pressupõe incapacidade laboral, que, no entanto, deve ser definitiva e relativa a todas as atividades exercidas pelo segurado. Também aqui a lei estipulou prazo de carência de 12 meses, a exemplo do que dispôs relativamente ao auxílio-doença. Feitas essas breves considerações, passo ao exame do caso trazido à baila. Consoante o laudo da perícia judicial, a parte autora é portadora de patologias de natureza ortopédica, mas que, no entanto, se manifestam em grau não incapacitante, ou seja, a parte autora está apta ao exercício de sua atividade laborativa habitual, bem como para as atividades correlatas a seu alcance. Não se pode confundir a simples presença de alguma enfermidade ou dor com incapacidade laboral. Logo, o requisito inerente à incapacidade laborativa não foi preenchido. Intimada do laudo pericial, a parte autora manifesta-se contrariamente à conclusão pericial, porém, sem apresentar nenhum elemento apto a infirmar a avaliação pericial. Não foi apresentado parecer técnico capaz de apontar fundamentadamente algum erro de diagnóstico, procedimento ou qualquer vício acerca da atuação pericial. O laudo é claro, sem contradições e conclusivo acerca da inexistência de incapacidade laboral. Com suas alegações, a parte autora apenas consegue demonstrar insatisfação com o resultado da perícia que lhe é desfavorável. Muito embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, consoante norma do art. 479 do CPC, não há no conjunto probatório carreado aos autos qualquer outra prova contundente capaz de afastar a conclusão do perito judicial. Pondero que os laudos/atestados médicos firmados por profissionais de confiança da parte autora e trazidos aos autos não têm o condão de infirmar a conclusão a que chegou o perito do juízo, cujo laudo deve prevalecer – salvo manifesto equívoco, não configurado na espécie – dada sua posição de equidistância das partes e seu desinteresse no resultado da causa. Vale acrescentar, ainda, que o profissional nomeado possui qualificação em ortopedia, medicina do trabalho e perícias médicas, além de larga experiência obtida na realização de perícias médicas judiciais há bastante tempo com reconhecimento de boa conduta profissional e de reputação ilibada. Portanto, reputo suficientemente esclarecido o quadro clínico da parte autora, pelo que restam desnecessários outros esclarecimentos ou mesmo a realização de outro exame pericial. Não havendo necessidade de produção de mais provas, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, consoante norma que se extrai do inciso I do art. 355 do CPC. A hipótese configurada neste feito adéqua-se a esta prescrição, pois as provas produzidas mostram-se suficientes à formação do convencimento do juízo quanto à verificação da adequação, ou não, do pedido aos ditames legais que regem a demanda. Nesses termos, a parte autora não tem direito ao benefício. III – Dispositivo Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC. Sem honorários advocatícios e custas. Gratuidade judiciária deferida no despacho inicial. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. (Assinada digitalmente) Dr. MARCELO HONORATO Juiz Federal SPL