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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000270-65.2026.4.01.3901

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
1000270-65.2026.4.01.3901
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC. Sem honorários advocatícios e custas. Defiro a assistência judiciária gratuita. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000270-65.2026.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BRASILINO ANTONIO DE ALMEIDA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAMILLE GUIMARAES BARROS MATTOS - BA35793 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora postula em face do INSS, a concessão de benefício assistencial de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal. Alega ser acometida de deficiência física e que a renda de sua família é insuficiente para garantir seu sustento. A Carta Magna de 1988 consagrou em seu art. 3º a solidariedade e a redução das desigualdades sociais como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Com esteio nos aludidos objetivos, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana – fundamento do Estado Democrático de Direito – restou previsto no art. 203, V, da Lei Maior, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes termos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Atendendo ao comando constitucional, foi editada a Lei n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993 que estabeleceu em seus artigos 20 e 21 os requisitos indispensáveis à concessão do benefício em questão. Da análise do dispositivo legal em referência, extrai-se que para a concessão do benefício assistencial em exame, faz-se necessária a conjugação dos seguintes requisitos: i) o requerente ser portador de deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; e ii) o requerente não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Feitas essas breves considerações, passo ao exame do caso trazido à baila. Consoante o laudo da perícia judicial, a parte autora é portadora de patologias de natureza ortopédica, mas que, no entanto, se manifestam em grau que não gera impedimento de longo prazo capaz de obstar o exercício de suas atividades laborais e sociais do dia a dia. Ora, não se pode confundir a simples presença de alguma enfermidade ou dor com incapacidade laboral/impedimento de longo prazo. Assim, a parte autora não comprovou o impedimento de longo prazo, que é aquele cuja duração mínima seja de 2(dois) anos, consoante previsto no § 10 do artigo 20 da Lei 8.742/93. Intimada do laudo pericial, a parte autora manifesta-se contrariamente à conclusão pericial, porém, sem apresentar nenhum elemento apto a infirmar a avaliação pericial. Não houve a nomeação de assistente técnico para acompanhamento da perícia e apresentação de parecer técnico capaz de apontar fundamentadamente algum erro de diagnóstico, procedimento ou qualquer vício acerca da atuação pericial. O laudo é claro, sem contradições e conclusivo acerca da inexistência de incapacidade laboral. Com suas alegações, a parte autora apenas consegue demonstrar insatisfação com o resultado da perícia que lhe é desfavorável. Muito embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, consoante norma do art. 479 do CPC, não há no conjunto probatório carreado aos autos qualquer outra prova contundente capaz de afastar a conclusão do perito judicial. Pondero que os laudos/atestados médicos firmados por profissionais de confiança da parte autora e trazidos aos autos não têm o condão de infirmar a conclusão a que chegou o perito do juízo, cujo laudo deve prevalecer – salvo manifesto equívoco, não configurado na espécie – dada sua posição de equidistância das partes e seu desinteresse no resultado da causa. Vale acrescentar, ainda, que o profissional nomeado possui qualificação em ortopedia, medicina do trabalho e perícias médicas, além de larga experiência obtida na realização de perícias médicas judiciais há bastante tempo com reconhecimento de boa conduta profissional e de reputação ilibada. Portanto, reputo suficientemente esclarecido o quadro clínico da parte autora, pelo que restam desnecessários outros esclarecimentos ou mesmo a realização de outro exame pericial. Não havendo necessidade de produção de mais provas, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, consoante norma que se extrai do inciso I do art. 355 do CPC. A hipótese configurada neste feito adéqua-se a esta prescrição, pois as provas produzidas mostram-se suficientes à formação do convencimento do juízo quanto à verificação da adequação, ou não, do pedido aos ditames legais que regem a demanda. Nesses termos, a parte autora não tem direito ao benefício. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC. Sem honorários advocatícios e custas. Defiro a assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. (Assinada digitalmente) Dr. MARCELO HONORATO Juiz Federal SPL