Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação. Por conseguinte, declaro encerrada a fase de conhecimento processual, com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC. Honorários advocatícios pela parte Requerente, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por conta da gratuidade judicial concedida. Custas pela parte Requerente, das quais fica isenta, na forma da lei.
P.R.I.