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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0104065-60.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0104065-60.2026.8.04.1000

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação. Por conseguinte, declaro encerrada a fase de conhecimento processual, com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC. Honorários advocatícios pela parte Requerente, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por conta da gratuidade judicial concedida. Custas pela parte Requerente, das quais fica isenta, na forma da lei.

P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Decisão. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação. Por conseguinte, declaro encerrada a fase de conhecimento processual, com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC. Honorários advocatícios pela parte Requerente, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por conta da gratuidade judicial concedida. Custas pela parte Requerente, das quais fica isenta, na forma da lei. P.R.I.