Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Sg Comércio de Tintas e Serviços Ltda em face de Cnd Doxa Soluções Empresariais Aplicadas Ltda para condenar a parte ré ao pagamento, à parte autora, do valor de R$ 636,00 (seiscentos e trinta e seis reais), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora simples segundo a variação da Taxa Legal a partir dos respectivos vencimentos (R$ 318,00 em 13/07/2025 e 13/08/2025). Após o trânsito em julgado da sentença, permaneçam os autos em Cartório pelo prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá a parte ré/executada (independentemente de intimação pessoal para esse fim, porquanto revel) realizar o pagamento voluntário do débito, ficando advertida, desde já, que, caso não o faça, acrescerá sobre o valor exequendo multa de 10% (dez por cento). Se não adimplida a condenação a modo e tempo, havendo manifestação da parte legitimada, proceder-se-á à execução, para o que deverá a parte autora/exequente apresentar cálculo atualizado do débito (Lei dos Juizados Especiais, art. 52, III, c/c os §§1º a 3º do art. 523, do Código de Processo Civil). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009606-90.2025.8.24.0019/SC
AUTOR : SG COMERCIO DE TINTAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A) : EDUARDO SILVEIRA BOITA (OAB SC022675)
ADVOGADO(A) : DANIEL KELLER (OAB SC038059)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Sg Comércio de Tintas e Serviços Ltda em face de Cnd Doxa Soluções Empresariais Aplicadas Ltda para condenar a parte ré ao pagamento, à parte autora, do valor de R$ 636,00 (seiscentos e trinta e seis reais), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora simples segundo a variação da Taxa Legal a partir dos respectivos vencimentos (R$ 318,00 em 13/07/2025 e 13/08/2025). Após o trânsito em julgado da sentença, permaneçam os autos em Cartório pelo prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá a parte ré/executada (independentemente de intimação pessoal para esse fim, porquanto revel) realizar o pagamento voluntário do débito, ficando advertida, desde já, que, caso não o faça, acrescerá sobre o valor exequendo multa de 10% (dez por cento). Se não adimplida a condenação a modo e tempo, havendo manifestação da parte legitimada, proceder-se-á à execução, para o que deverá a parte autora/exequente apresentar cálculo atualizado do débito (Lei dos Juizados Especiais, art. 52, III, c/c os §§1º a 3º do art. 523, do Código de Processo Civil). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Quanto à parte ré, observe-se o Cartório a Circular CGJ n. 108-2024. Interposto recurso tempestivo por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, remeta-se à Turma Recursal, competente para realizar o juízo de admissibilidade recursal (inclusive eventual requerimento de gratuidade). Após o trânsito em julgado, arquive-se.