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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5056727-63.2026.8.24.0930

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5056727-63.2026.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1 JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Banco C6 S.A. em face de Andrea Paula dos Santos. Por conseguinte, revogo a liminar, determinando a restituição do veículo apreendido, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado. Advirto a instituição financeira autora, desde logo, que, na impossibilidade de restituir o bem, deverá, em igual prazo, realizar o depósito em juízo do valor de mercado do automóvel objeto da lide, conforme a tabela FIPE na data de sua apreensão, autorizada a compensação com eventual saldo devedor do mútuo. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde a aprenssão até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único). Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da apreensão, de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°). Por fim, se o bem não for devolvido, o réu fara jus à multa de "cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado", prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados, tendo em vista a simplicidade da causa, em 10% do valor atualizado da ação (CPC, art. 85, § 2º). 3.2 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconvencionais deduzidos por Andrea Paula dos Santos em desfavor de Banco C6 S.A. e, por conseguinte: a) declaro a nulidade da capitalização diária de juros; b) declaro a nulidade da cobrança da tarifa de avaliação; c) condeno a instituição financeira à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte reconvinte, conforme o capítulo anterior desta sentença. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único). Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°). d) descaracterizo a mora; Havendo sucumbência recíproca, arcam as partes, proporcionalmente à vitória e derrota de cada uma, com as despesas processuais, à razão de 20% para a reconvinte e 80% para a reconvinda (CPC, art. 86, caput). Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, na mesma proporção, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, na forma da regra prevista no § 2º do art. 85 do mesmo Diploma Legal, tendo em vista o grau de zelo profissional, a simplicidade da causa e a ausência de atos processuais mais complexos. É vedada, em qualquer hipótese, a compensação (CPC, art. 85, § 14). Suspendo, contudo a exigibilidade em relação à parte reconvinte, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). N

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5056727-63.2026.8.24.0930/SC AUTOR : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906) RÉU : ANDREA PAULA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRESSA MENEGON DIAS DA SILVA (OAB SC072812) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1 JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Banco C6 S.A. em face de Andrea Paula dos Santos. Por conseguinte, revogo a liminar, determinando a restituição do veículo apreendido, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado. Advirto a instituição financeira autora, desde logo, que, na impossibilidade de restituir o bem, deverá, em igual prazo, realizar o depósito em juízo do valor de mercado do automóvel objeto da lide, conforme a tabela FIPE na data de sua apreensão, autorizada a compensação com eventual saldo devedor do mútuo. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde a aprenssão até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único). Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da apreensão, de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°). Por fim, se o bem não for devolvido, o réu fara jus à multa de "cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado", prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados, tendo em vista a simplicidade da causa, em 10% do valor atualizado da ação (CPC, art. 85, § 2º). 3.2 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconvencionais deduzidos por Andrea Paula dos Santos em desfavor de Banco C6 S.A. e, por conseguinte: a) declaro a nulidade da capitalização diária de juros; b) declaro a nulidade da cobrança da tarifa de avaliação; c) condeno a instituição financeira à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte reconvinte, conforme o capítulo anterior desta sentença. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único). Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°). d) descaracterizo a mora; Havendo sucumbência recíproca, arcam as partes, proporcionalmente à vitória e derrota de cada uma, com as despesas processuais, à razão de 20% para a reconvinte e 80% para a reconvinda (CPC, art. 86, caput). Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, na mesma proporção, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, na forma da regra prevista no § 2º do art. 85 do mesmo Diploma Legal, tendo em vista o grau de zelo profissional, a simplicidade da causa e a ausência de atos processuais mais complexos. É vedada, em qualquer hipótese, a compensação (CPC, art. 85, § 14). Suspendo, contudo a exigibilidade em relação à parte reconvinte, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Nos termos da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019 (alterada pela Resolução CM n. 5/2023), fixa-se em R$ 1.072,03 (mil e setenta e dois reais e três centavos) a remuneração do Advogado dativo nomeado. A solicitação de pagamento deve ser registrada no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita. Promova-se a baixa de eventual restrição via RENAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.