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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0221150-67.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
0221150-67.2026.8.04.1000

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

a) DECLARAR inexigível a cobrança de R$ 5.104,36, lançada na fatura de setembro/2024 sob a rubrica “PARC IRREG 001/001”;

b) DETERMINAR que a requerida exclua referido valor do débito vinculado à matrícula nº 365602-0, promovendo o correspondente refaturamento;

c) DETERMINAR a exclusão da negativação decorrente do débito ora declarado inexigível, no prazo de 10 dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento;

d) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais;

e) MANTER exigíveis as demais tarifas ordinárias de água e esgotamento sanitário objeto da demanda, inclusive as cobranças pela tarifa mínima, enquanto permanecer ativa a ligação e inexistente pedido de desligamento ou suspensão do serviço;

f) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de cancelamento automático da matrícula e de inexigibilidade integral das demais faturas.

Os valores a título de danos morais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde o arbitramento, e acrescidos de juros pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), desde a citação, na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil.

Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexigível a cobrança de R$ 5.104,36, lançada na fatura de setembro/2024 sob a rubrica “PARC IRREG 001/001”; b) DETERMINAR que a requerida exclua referido valor do débito vinculado à matrícula nº 365602-0, promovendo o correspondente refaturamento; c) DETERMINAR a exclusão da negativação decorrente do débito ora declarado inexigível, no prazo de 10 dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais; e) MANTER exigíveis as demais tarifas ordinárias de água e esgotamento sanitário objeto da demanda, inclusive as cobranças pela tarifa mínima, enquanto permanecer ativa a ligação e inexistente pedido de desligamento ou suspensão do serviço; f) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de cancelamento automático da matrícula e de inexigibilidade integral das demais faturas. Os valores a título de danos morais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde o arbitramento, e acrescidos de juros pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), desde a citação, na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95.