Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) DECLARAR inexigível a cobrança de R$ 5.104,36, lançada na fatura de setembro/2024 sob a rubrica PARC IRREG 001/001;
b) DETERMINAR que a requerida exclua referido valor do débito vinculado à matrícula nº 365602-0, promovendo o correspondente refaturamento;
c) DETERMINAR a exclusão da negativação decorrente do débito ora declarado inexigível, no prazo de 10 dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento;
d) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais;
e) MANTER exigíveis as demais tarifas ordinárias de água e esgotamento sanitário objeto da demanda, inclusive as cobranças pela tarifa mínima, enquanto permanecer ativa a ligação e inexistente pedido de desligamento ou suspensão do serviço;
f) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de cancelamento automático da matrícula e de inexigibilidade integral das demais faturas.
Os valores a título de danos morais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde o arbitramento, e acrescidos de juros pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), desde a citação, na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95.