Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e decido: 1) Em relação ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A., JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do banco, fixados, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), em R$ 1.500,00, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida (art. 98, § 3º, do CPC). 2) Em relação à ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS ? AMBEC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a AMBEC e a nulidade do desconto lançado sob a rubrica ?CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701?, determinando a cessação definitiva de qualquer desconto a esse título no benefício previdenciário da autora; b) CONDENAR a AMBEC a restituir à autora, em dobro, os valores efetivamente descontados sob a referida rubrica, desde a primeira incidência (competência 12/2023) até a efetiva cessação, a ser apurado por simples cálculo com base no histórico do benefício. Sobre o valor da restituição incidirá correção monetária desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. No tocante aos consectários legais, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024 e frente ao disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, observe-se no cálculo da condenação que: (a) na hipótese de correção monetária isolada: incide o INPC até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 e IPCA a partir dessa data; (b) no período em que houver cumulação de encargos (juros moratórios e atualização monetária): incide apenas a taxa SELIC, inclusive para situações anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024, conforme o Tema 1.368 do STJ e entendimento consolidado do TJSC. Diante da sucumbência recíproca em relação à AMBEC (art. 86 do CPC), e considerando que a autora decaiu da parcela economicamente preponderante (danos morais), condeno a autora ao pagamento de 70% e a AMBEC ao pagamento de 30% das custas processuais. Fixo honorários advocatícios de 10%: em favor do advogado da autora, sobre o valor da condenação (restituição); e em favor do advogado da AMBEC, sobre o valor do pedido de danos morais rejeitado. Fica suspensa a exigibilidade das verbas impostas à autora (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se.