Inteiro teor
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007296-56.2025.8.24.0005/SC
EXEQUENTE : RENATO SENA DE SOUZA
ADVOGADO(A) : RENATO SENA DE SOUZA (OAB SC026615)
EXECUTADO : CREMILDA ANHEZINI FRANCISCO
ADVOGADO(A) : HUGO LEONARDO SCARPANTE (OAB PR125831)
ADVOGADO(A) : ARTHUR PEDRO FARINA (OAB PR087967)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por RENATO SENA DE SOUZA contra CREMILDA ANHEZINI FRANCISCO.
Instada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, falta de interesse de agir em razão de a verba sucumbencial estar suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita ao tempo da sentença cuja verba sucumbencial se pretende executar (evento 37).
A parte impugnada, intimada a respeito, rechaçou as alegações da parte impugnante (evento 42).
Instada para comprovar o estado de miserabilidade alegado, a parte executada/impugnante acostou documentos (eventos 54, 61, 69 e 72).
Eis a síntese do necessário.
Decido.
Dispõe o §1º do art. 525 do Código de Processo Civil:
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
No caso, cinge-se a controvérsia sobre eventual excesso de execução na pretensão formulada pela parte impugnada.
O título exequendo assim dispõe (processo 5004294-20.2021.8.24.0005/SC, evento 40, SENT1):
4 – Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Ação de Exibição de Documentos n. 5004294-20.2021.8.24.0005, proposta por Cremilda Francisca da Silva em face da Confraria Empreendimentos e, em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Com efeito, susto os efeitos da ordem de exibição de documentos ev. 04.
Custas pela parte vencida, além do pagamento, em favor do(s) patrono(s) da parte vencedora, dos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor que foi atribuído à ação, devidamente atualizado.
Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial pelo prazo máximo de cinco anos e na forma do art. 98, § 3.º, do CPC, uma vez que o benefício da Justiça Gratuita não constitui isenção (art. 98, § 2.º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pois bem.
Segundo o §3º do art. 98 do Código de Processo Civil, uma vez concedida a justiça gratuita à parte sucumbente, as verbas ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo máximo de 5 anos, in verbis:
Art. 98.
...
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Para aferição da condição de hipossuficiência financeira a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina adota os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda familiar mensal líquida inferior a 3 (três) salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. Neste sentido ver os seguintes julgados: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.021530-2, de Ibirama, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 19-11-2013; TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.031783-0, de Bom Retiro, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 06-05-2014; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012733-91.2017.8.24.0000, de Canoinhas, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2017.
Voltando-se ao caso em apreço, cinge-se a controvérsia sobre a manutenção da situação de hipossuficiência econômica da executada, circunstância que, segundo sustenta, impediria a exigibilidade da verba sucumbencial. Com efeito, a resolução do presente feito perpassa diretamente por uma análise cronológica da questão objeto dos autos.
Em análise aos processos relacionados no Eproc, denota-se que a sentença exequenda foi proferida em maio/2022. Àquela época, foi deferido à executada o benefício da gratuidade da justiça, suspendendo a exigibilidade da verba sucumbencial.
Passados três anos, a parte exequente apresentou o presente cumprimento de sentença, em abril/2025, defendendo que a situação de miserabilidade existente em 2022 não mais subsiste, e por isso, imperioso o andamento da fase para pagamento da verba sucumbencial deferida em maio/2022.
O presente cumprimento de sentença foi atacado pela parte devedora por meio de embargos à execução, que foram autuados sob n. 5011339-36.2025.8.24.0005. Ao proferir a sentença nos embargos à execução, este juízo deferiu a justiça gratuita, cujo pronunciamento judicial foi proferido em agosto/2025.
Contudo, a sentença proferida nos embargos à execução (extinção sem mérito), foi atacada por recurso de Apelação interposto pelo aqui exequente. Dentre as teses, requereu-se revogação da justiça gratuita.
Nesse contexto, sobreveio decisão da 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos autos do Agravo de Instrumento n. 5038880-59.2025.8.24.0000, proferida em maio/2026, a qual, examinando precisamente a documentação financeira apresentada pela própria executada atualmente, concluiu pela inexistência dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, reconhecendo capacidade econômica incompatível com o benefício. Veja-se (processo 5011339-36.2025.8.24.0005/TJSC, evento 26, RELVOTO1):
Da assistência judiciária gratuita
O benefício da justiça gratuita é devido àqueles que não possam arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios (caput do art. 98 do CPC).
Em relação às pessoas naturais, milita em seu favor a presunção dessa insuficiência financeira, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
No âmbito deste Tribunal de Justiça, o Conselho da Magistratura estabeleceu como critério de triagem socioeconômica (art. 6º-A da Resolução n. 05/2019) os mesmos requisitos estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado, a fim de racionalizar a concessão do benefício e de canalizá-lo àqueles que, de fato, necessitam da benesse.
Compulsando a Resolução n. 15/2014 daquele órgão, extrai-se que o critério primário para a concessão do benefício é que o postulante aufira renda igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos.
Essa análise, porém, não se pode pautar exclusivamente em critérios objetivos, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema n. 1.178, no qual firmou a seguinte tese:
"i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade".
E também:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO INICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. DEFESA. APRESENTAÇÃO. ANGULARIZAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS. CABIMENTO.
1. O objeto da reclamação não se confunde com o da demanda subjacente, mas, na hipótese, o benefício econômico perseguido corresponde ao valor da execução, cujo prosseguimento se pretende, devendo, portanto, ser atribuído à causa.
2. Na hipótese, diante do comparecimento espontâneo da beneficiária aos autos, apresentando contestação e impugnação ao agravo interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação, houve o aperfeiçoamento da relação processual, sendo cabível a condenação em honorários advocatícios.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl na Rcl n. 41.569/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022; destaquei)
No caso concreto, verifico que o registro de imóveis de Cidade Gaúcha/PR, cuja serventia abrange o município de residência da autora, Nova Olímpia/PR, informou a existência de dois bens imóveis registrados em seu nome (evento 14, DOC6).
Além disso, a sua declaração do IRPF referente ao ano-calendário 2025 exibiu rendimentos tributáveis de R$ 59.853,67 (evento 14, DOC9). Não foi possível, porém, observar a extensão do patrimônio da demandante, pois deixou de juntar a integralidade da declaração remetida ao fisco.
Em todo caso, verifico, a partir de seus extratos (evento 14, DOC11), que aufere proventos mensais do INSS no valor de R$ 3.618,85 e R$ 1.621,00, totalizando R$ 5.239,85.
Diante de todos esses elementos, tenho que a apelada não faz jus ao benefício da justiça gratuita, motivo por que lhe indefiro o benefício.
Da sucumbência
O comparecimento espontâneo do réu nos embargos à execução implica a angularização da lide e a consequente necessidade de condenar a parte autora, quando derrotada, ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS EM SEGUNDO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de imissão de posse ajuizada com base em contrato de cessão de posse e compra e venda de frações ideais de imóveis. A parte requerente alega ter realizado o pagamento do valor acordado e requer a tutela provisória de urgência para imissão na posse, diante da negativa dos réus em devolver o valor pago e desocupar o imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de título dominial apto a embasar a ação de imissão na posse justifica o indeferimento da petição inicial; e (ii) saber se a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais é devida, considerando a ausência de contestação formal pelos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da petição inicial se justifica pela falta de prova de domínio e individualização do imóvel, requisitos essenciais para a ação de imissão na posse. O contrato apresentado refere-se a frações ideais não individualizadas, inviabilizando a ação petitória. 4. A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais é válida, uma vez que os réus compareceram espontaneamente ao processo, apresentando manifestação resistiva, o que caracteriza a angularização da relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido Tese de julgamento: 1. A ausência de título dominial e a falta de individualização do imóvel inviabilizam a imissão na posse. 2. O comparecimento espontâneo do réu e a resistência ao pedido inicial justificam a condenação em honorários sucumbenciais. 3. A majoração da verba honorária é procedente. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I; 85, §§ 2º e 11; Lei n. 6.766/79, art. 37. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0300114-03.2018.8.24.0126, Rel. Cláudia Lambert de Faria, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 29.04.2025; TJSC, ApCiv 5000094-06.2019.8.24.0048, Rel. Silvio Dagoberto Orsatto, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 25.09.2025; TJSC, ApCiv 5010517-80.2022.8.24.0125, Rel. José Agenor de Aragão, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 19.12.2025. (TJSC, ApCiv 5007704-81.2025.8.24.0026, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão Gladys Afonso, julgado em 24/03/2026; destacou-se)
Dessa forma, o apelante tem razão quanto ao seu pedido, de modo que a autora deve ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Ademais, cabe a condenação da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, eis que o feito foi extinto sem resolução do mérito.
Da litigância de má-fé
Com efeito, a sentença recorrida foi omissa quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Apesar disso, o julgamento da questão está limitado aos argumentos vertidos na contestação quanto ao tempo, haja vista a vedação à inovação recursal.
Compulsando a peça de defesa, colho o seguinte:
"9. Assim, requer sejam julgados improcedentes os embargos com a condenação da embargante nas custas e honorários, inclusive multa de má-fé por nitidamente procrastinatórios."
Vê-se, pois, que o pedido não conta com qualquer fundamentação nem aponta especificamente o porquê considera procrastinatórios os embargos à execução.
Logo, o pedido não pode prosperar por patente falta de fundamentação.
Dos honorários recursais
Considerando o provimento parcial do recurso, incabível a fixação de honorários recursais, a teor do §11 do art. 85 do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para cassar o capítulo da sentença que julgou o pedido de gratuidade da justiça, denegar o benefício à autora e condená-la ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma da fundamentação.
A decisão proferida pela e. 6ª Câmara de Direito Civil foi impugnada pela parte impugnante CREMILDA por meio da interposição de Recurso Especial, ainda pendente de admissibilidade recursal. No entanto, não há falar em prejudicialidade externa ou necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento dos recursos interpostos pela executada.
Isso porque a mera existência de recurso pendente discutindo pedido de gratuidade em outro processo não possui o condão de suspender automaticamente a eficácia da decisão judicial nem de impedir o exame, neste feito, da efetiva capacidade econômica da devedora. A exigibilidade da verba sucumbencial depende da análise da situação financeira atual da executada, a qual já se mostra suficientemente demonstrada nos autos, sobretudo porque os documentos aqui juntados são similares àqueles utilizados pelo Tribunal para indeferir a justiça gratuita.
De todo modo, analisando-se os documentos acostados pela parte executada/impugnante no bojo do presente cumprimento de sentença, entendo, igualmente, que o estado de miserabilidade existente em 2022 não mais subsiste. Em 2024 o acervo patrimonial total da parte executada contava com o volume de R$ 229.642,97, conforme declaração do imposto sobre a renda (evento 61, OUT8). Os demais documentos juntados nestes autos não afastam as conclusões alcançadas pelo Tribunal, sendo, em grande medida, os mesmos elementos já submetidos à apreciação da Corte. Por amostragem, aqui foi juntado extrato de conta corrente com saldo de R$ 8.198,26 (69, EXTR8), correspondente ao evento Evento 14, EXTR11 do Recurso de Apelação n. 5011339-36.2025.8.24.0005. Ainda que demonstrem despesas ordinárias inerentes à vida cotidiana, tais registros não evidenciam comprometimento da renda em grau capaz de caracterizar incapacidade financeira para suportar a obrigação exequenda.
Com efeito, não prospera, igualmente, a alegação de que a exigibilidade da verba sucumbencial dependeria do trânsito em julgado da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça nos autos diversos. Isso porque o presente cumprimento de sentença não se funda na revogação daquele benefício processual - deferido à época da sentença, mas sim na demonstração de que a alteração de miserabilidade que justificava a suspensão da obrigação se alterou, à luz do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, comprovada a superação da situação de hipossuficiência que justificou a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial em 2022 (ao tempo da sentença exequenda), impõe-se a rejeição integral da impugnação ao cumprimento de sentença, com o regular prosseguimento dos atos executivos.
Ante o exposto:
1. Demonstrada a superação da situação de hipossuficiência que justificou a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial - em 2022, impõe-se a rejeição integral da impugnação ao cumprimento de sentença, com o regular prosseguimento dos atos executivos.
2. Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, juntar novo cálculo e indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III).