Ementa
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 259,26 (duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos), com correção monetária pelo IPCA e juros mensais pela Selic, deduzido dessa taxa o respectivo índice de atualização monetária aplicado pelo IPCA, ambos a serem contados a partir da citação.
Improcedente o pleito de reparação por danos morais.
Determino, outrossim, que o requerido cesse a cobrança ora questionada na conta corrente da parte autora, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por débito indevido.
Fica, desde já, intimado o requerido de que deverá pagar a dívida oriunda da sentença no prazo de quinze dias úteis, contado do seu trânsito em julgado e independentemente de nova intimação. Após, havendo solicitação do credor, será realizada a execução da sentença.
Sem custas e honorários, salvo recurso.
P. R. I.