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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0204373-07.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
0204373-07.2026.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 259,26 (duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos), com correção monetária pelo IPCA e juros mensais pela Selic, deduzido dessa taxa o respectivo índice de atualização monetária aplicado pelo IPCA, ambos a serem contados a partir da citação.

Improcedente o pleito de reparação por danos morais.

Determino, outrossim, que o requerido cesse a cobrança ora questionada na conta corrente da parte autora, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por débito indevido.

Fica, desde já, intimado o requerido de que deverá pagar a dívida oriunda da sentença no prazo de quinze dias úteis, contado do seu trânsito em julgado e independentemente de nova intimação. Após, havendo solicitação do credor, será realizada a execução da sentença.

Sem custas e honorários, salvo recurso.

P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Dispositivo. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 259,26 (duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos), com correção monetária pelo IPCA e juros mensais pela Selic, deduzido dessa taxa o respectivo índice de atualização monetária aplicado pelo IPCA, ambos a serem contados a partir da citação. Improcedente o pleito de reparação por danos morais. Determino, outrossim, que o requerido cesse a cobrança ora questionada na conta corrente da parte autora, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por débito indevido. Fica, desde já, intimado o requerido de que deverá pagar a dívida oriunda da sentença no prazo de quinze dias úteis, contado do seu trânsito em julgado e independentemente de nova intimação. Após, havendo solicitação do credor, será realizada a execução da sentença. Sem custas e honorários, salvo recurso. P. R. I.