Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés BEMOL S/A e ASSURANT SEGURADORA S.A. ao pagamento de R$ 1.080,38 (um mil e oitenta reais e trinta e oito centavos) a título de indenização por danos materiais (cobertura securitária deduzida a franquia contratada), valor que deverá ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA desde o aviso de sinistro e acrescido de juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (Taxa SELIC deduzido o IPCA, com piso zero) a partir da citação válida até a liquidação final;
b) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as promovidas ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais (abrangendo a perda do tempo útil decorrente do desvio produtivo do consumidor), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (Taxa SELIC deduzido o IPCA) desde a citação válida;
c) DETERMINAR que a parte autora coloque à disposição da corré Assurant Seguradora S.A. o aparelho celular sinistrado (salvado), cabendo à referida seguradora diligenciar o recolhimento do bem sem quaisquer despesas para a consumidora, concomitantemente ou após a quitação integral das condenações pecuniárias.
Em virtude da sucumbência amplamente majoritária e da aplicação do Enunciado da Súmula nº 326 do STJ, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho desempenhado.
Publique-se.