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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0213496-29.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
0213496-29.2026.8.04.1000

Ementa

Por todo o exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para fins de:

DECLARAR a nulidade da cobrança PARC IRREG 001/001 no valor de R$ 510,58, devendo ser reemitida a fatura de 07/20026 sem referido valor.

Por consequência, determino que a ré se abstenha de negativar o nome da autora bem como interromper o fornecimento de água em razão do débito acima apontado.

CONDENAR o Réu ao pagamento da verba indenizatória pelo dano moral que fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se juros de mora contados da data em que proferida esta sentença (REsp 903258) pela SELIC, e correção monetária a partir desta decisão (arbitramento), pelo IPCA, na forma como preceituado na Súmula 362 do STJ.

Sem custas e honorários, ex vi legis.

P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Por todo o exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para fins de: DECLARAR a nulidade da cobrança PARC IRREG 001/001 no valor de R$ 510,58, devendo ser reemitida a fatura de 07/20026 sem referido valor. Por consequência, determino que a ré se abstenha de negativar o nome da autora bem como interromper o fornecimento de água em razão do débito acima apontado. CONDENAR o Réu ao pagamento da verba indenizatória pelo dano moral que fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se juros de mora contados da data em que proferida esta sentença (REsp 903258) pela SELIC, e correção monetária a partir desta decisão (arbitramento), pelo IPCA, na forma como preceituado na Súmula 362 do STJ. Sem custas e honorários, ex vi legis. P.R.I.